TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801706-16.2022.8.18.0073
APELANTE: JESUITA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.”
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESUITA ARAUJO em face da sentença ID (9705307) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, p. único, 330, IV, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID. 9705311, a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, posto a caracterização de excesso de formalismo. Com base nestas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Proposta a ação, deparou-se, a parte Autora/Apelante, com o despacho de emenda à inicial com a seguinte determinação:
“Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.” (ID. 9705294)
Não apresentada a procuração pública, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Pois bem.
Nesse contexto, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Primeiro, porque, como cediço, o artigo 105, do CPC, dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Vejamos:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Segundo, até mesmo a autenticação dos documentos constantes no caderno processual é dispensável.
A propósito, essa é a jurisprudência desta relatoria, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-22.2022.8.18.0068 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) (g. n.)
Destarte, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, entendo pela necessidade de anulação da sentença a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801706-16.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUITA ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/09/2024