Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800954-07.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. 1. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, estabeleceu que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade. 2. No caso dos autos, a petição inicial atribui à requerida a conduta de não prestar contas junto ao SIOPE, o que se enquadra, em tese, no art. 11, inciso VI, da LIA. 3. Ademais, a apelante esclareceu posteriormente os termos da individualização da conduta. 4. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, bastando a presença de indícios razoáveis da prática do ato ímprobo para o recebimento da inicial. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800954-07.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800954-07.2021.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, SILAS NORONHA MOTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

APELADO: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA

Advogado(s) do reclamado: YURE NUNES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. 

1. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, estabeleceu que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade.

2. No caso dos autos, a petição inicial atribui à requerida a conduta de não prestar contas junto ao SIOPE, o que se enquadra, em tese, no art. 11, inciso VI, da LIA. 

3. Ademais, a apelante esclareceu posteriormente os termos da individualização da conduta.

 4. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, bastando a presença de indícios razoáveis da prática do ato ímprobo para o recebimento da inicial.

 5. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIO IX contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais, materiais e ressarcimento ao erário, proposta em face de REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA.

Na sentença (Id 12853031), o juízo a quo rejeitou a inicial com base no art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/92. A fundamentação utilizada foi a inobservância da exigência contida na primeira parte do art. 17, § 6º, I, da LIA, qual seja, a individualização da conduta da requerida.

Nas Razões Recursais (Id 12853038), o ente apelante alega error in procedendo na sentença, sob a argumentação de que a petição inicial atendeu aos requisitos legais. Pleiteia o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem.

Nas Contrarrazões (Id 12853049), a recorrida argumentou que a única conduta imputada é, supostamente, não ter promovido a entrega da documentação necessária para atualização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE). Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público apresentou parecer (Id 15219340) opinando pela anulação da sentença e a remessa dos autos à origem.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

De início, o recurso discute a sentença que rejeitou a petição inicial com fundamento no § 6º-B do art. 17 da Lei n.º 8.429/92. As razões recursais apontam error in procedendo, sob a argumentação de que a petição inicial atendeu aos requisitos legais.

Nota-se que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, estabeleceu que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade.

No caso dos autos, a petição inicial atribui à requerida a conduta de não prestar contas junto ao SIOPE, o que se enquadra, em tese, no art. 11, inciso VI, da LIA.

Ademais, o autor, ora apelante, esclareceu posteriormente os termos da individualização da conduta.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, bastando a presença de indícios razoáveis da prática do ato ímprobo para o recebimento da inicial, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 968110 DF 2007/0157425-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2022)

Dessa forma, deverá ser rejeitada a petição inicial apenas quando as condutas descritas pelo autor não pudessem, nem em tese, ser atribuídas ao recorrido. O que não é caso dos autos.

Pelo exposto, é patente a nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos à origem para a instrução probatória, consoante o art. 17, §7º, da LIA.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Incabível condenação em honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800954-07.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA

Publicação

29/08/2024