TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800954-07.2021.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, SILAS NORONHA MOTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA
Advogado(s) do reclamado: YURE NUNES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, estabeleceu que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade.
2. No caso dos autos, a petição inicial atribui à requerida a conduta de não prestar contas junto ao SIOPE, o que se enquadra, em tese, no art. 11, inciso VI, da LIA.
3. Ademais, a apelante esclareceu posteriormente os termos da individualização da conduta.
4. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, bastando a presença de indícios razoáveis da prática do ato ímprobo para o recebimento da inicial.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIO IX contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais, materiais e ressarcimento ao erário, proposta em face de REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA.
Na sentença (Id 12853031), o juízo a quo rejeitou a inicial com base no art. 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/92. A fundamentação utilizada foi a inobservância da exigência contida na primeira parte do art. 17, § 6º, I, da LIA, qual seja, a individualização da conduta da requerida.
Nas Razões Recursais (Id 12853038), o ente apelante alega error in procedendo na sentença, sob a argumentação de que a petição inicial atendeu aos requisitos legais. Pleiteia o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem.
Nas Contrarrazões (Id 12853049), a recorrida argumentou que a única conduta imputada é, supostamente, não ter promovido a entrega da documentação necessária para atualização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE). Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público apresentou parecer (Id 15219340) opinando pela anulação da sentença e a remessa dos autos à origem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
De início, o recurso discute a sentença que rejeitou a petição inicial com fundamento no § 6º-B do art. 17 da Lei n.º 8.429/92. As razões recursais apontam error in procedendo, sob a argumentação de que a petição inicial atendeu aos requisitos legais.
Nota-se que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, estabeleceu que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos de improbidade.
No caso dos autos, a petição inicial atribui à requerida a conduta de não prestar contas junto ao SIOPE, o que se enquadra, em tese, no art. 11, inciso VI, da LIA.
Ademais, o autor, ora apelante, esclareceu posteriormente os termos da individualização da conduta.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, bastando a presença de indícios razoáveis da prática do ato ímprobo para o recebimento da inicial, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 968110 DF 2007/0157425-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2022)
Dessa forma, deverá ser rejeitada a petição inicial apenas quando as condutas descritas pelo autor não pudessem, nem em tese, ser atribuídas ao recorrido. O que não é caso dos autos.
Pelo exposto, é patente a nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos à origem para a instrução probatória, consoante o art. 17, §7º, da LIA.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Incabível condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800954-07.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuREGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA
Publicação29/08/2024