TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-41.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOSE NILTON MAIA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE MELO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800177-41.2021.8.18.0155 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente os demais pedidos. A parte recorrida interpôs recurso inominado alegando, em síntese a regularidade da contratação; a repetição de indébito; Do dano moral; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE NILTON MAIA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE MELO - PI19003-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90). No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral. Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar da juntada de contrato assinado, verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado sem as informações necessárias para sua fiel formalização, haja vista que a parte não tinha ciência de que este seria realizado na modalidade de cartão de crédito, fato este que se pode verificar pela ausência de compras no cartão, consoante faturas juntadas pela instituição financeira. Desse modo, entendo que assiste razão à recorrente quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que a contratação tenha sido nula, devendo a instituição financeira reparar a parte pelos danos suportados. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800177-41.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NILTON MAIA SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/10/2024