Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802163-80.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO DE 15 DIAS PARA DEFESA DO DEVEDOR CONTA-SE A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA. ENUNCIADO N.º 13 DO FONAJE. APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE TRANSCORRIDOS EM PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS DA DATA DA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802163-80.2021.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802163-80.2021.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SORIANO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO DE 15 DIAS PARA DEFESA DO DEVEDOR CONTA-SE A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA. ENUNCIADO N.º 13 DO FONAJE. APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE TRANSCORRIDOS EM PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS DA DATA DA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802163-80.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SORIANO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte embargante/executada, BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da decisão, ID N° 12207635, que deixou de receber os Embargos à Execução, ante a intempestividade, opostos em face de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada. 

 

Em suas razões recursais, inicialmente, requereu o embargante/recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado. No mérito, a ausência de intimação pessoal – impossibilidade (aplicação da Súmula 410, do STJ); e a razoabilidade das astreintes. Pugna, pois, pela reforma da sentença e extinção da execução por inexigibilidade do valor da multa ante a ausência de intimação pessoal e pela redução da multa arbitrada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.000,00, ID N° 12207641. 

Contrarrazões da parte Recorrida (evento nº 134) pugnando pela manutenção da sentença, ID N° 12207641.

 

É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente o caderno judicial, observo que o embargante/executado foi intimado para manifestação acerca da parte autora, na qual não concordou com o valor depositado pela parte requerida/recorrente. 

Conforme entendimento do juízo de origem e que compartilho o caput do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o executado será intimado para pagar o débito em 15 dias, apesar de o despacho do evento de nº 126 ter dado 05 dias para tal fim, ainda assim, os Embargos à Execução, ID Nº 12207627, estariam intempestivos, haja vista que os mesmos só foram protocolados em 09-10-2022, ou seja, muito além do prazo, o qual se encerrou em 16-05-2022. 

        Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizada.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0802163-80.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SORIANO

Publicação

20/08/2024