TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003556-74.2016.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: ALAILDO CARLOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DECISÃO ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória. Dessa forma, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “DIANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, na forma do artigo 1.011, I c/c 932, III, do CPC.”
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, irresignado com a respeitável decisão ID. n. 9822117, págs. 01-03, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, que DEFERIU a liminar postulada
Compulsando os autos, constata-se, ERRO GROSSEIRO na interposição do presente recurso, uma vez que, o recurso contra decisão interlocutória é AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO CÍVEL.
Em decisão de id 14175715, o recurso não foi conhecido.
A parte apelante interpôs agravo interno de número 0751675-46.2024.8.18.0000, onde foi oportunizado o contraditório.
É o relatório.
Passo ao voto.
Examinando os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível (art. 932, III do Código de Processo Civil).
Não obstante os argumentos postos, tem-se que a irresignação não merece sucesso.
Pois bem, como dito em decisão monocrática proferida por este juízo, houve ocorrência de erro grosseiro no caso em tela, haja vista ter a apelante manejado recurso inadequado
Note-se, portanto, que a decisão fustigada tem natureza interlocutória, já que não põe fim ao processo. Assim, afigura-se impossível a interposição de recurso de apelação no caso concreto, haja vista não ter sido prolatada decisão de caráter terminativo. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Em tempo, não se desconsidera que, em matéria de recursos, vige o princípio da fungibilidade. No entanto, observa-se que o caso vertente se trata de ERRO GROSSEIRO, razão porque há de se reconhecer a inaplicabilidade do referido princípio, conforme já reconheceu a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Assim, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos.
Por outra via, não cabe a utilização do referido princípio quando é claro o cabimento de determinado recurso para cada tipo de caso e decisão.
Quanto ao Agravo Interno nº 0751675-46.2024.8.18.0000, este perde o objeto, determino a extinção do mesmo.
DIANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso, na forma do artigo 1.011, I c/c 932, III, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0003556-74.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuALAILDO CARLOS DOS SANTOS
Publicação10/07/2024