Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801778-71.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801778-71.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801778-71.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: para reduzir o quantum pretendido como indenização de danos morais e excluir o pleito de restituição em dobro. De outra parte, declaro a rescisão do contrato objeto da lide e quitado o débito imputado ao autor. Condeno o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 14.234,37 (catorze mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/06/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/05/2023), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (05/06/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95 e art. 300, § 2º do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao contracheque do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

A parte recorrida interpôs recurso inominado alegando, em síntese a regularidade da contratação; a repetição de indébito; Do dano moral; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar da juntada de contrato assinado, verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado sem a prestação das informações necessárias, mormente a ausência de compras nas faturas do cartão de crédito apresentadas pela instituição recorrente.

Desse modo, entendo que assiste razão à recorrente quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação sem as informações necessárias fornecidas ao consumidor é nula, ensejando prejuízo à parte.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801778-71.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE AMERICO DE OLIVEIRA

Publicação

10/09/2024