Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800249-57.2023.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO SEM NUMERAÇÃO. COMPROVANTE DE SAQUE QUE NÃO DEMONSTRA O VALOR SUPOSTAMENTE LIBERADO EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO RECLAMADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800249-57.2023.8.18.0155 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-57.2023.8.18.0155

RECORRENTE: BENTO PEREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VALCI FERREIRA DE MEDEIROS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO SEM NUMERAÇÃO. COMPROVANTE DE SAQUE QUE NÃO DEMONSTRA O VALOR SUPOSTAMENTE LIBERADO EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO RECLAMADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-57.2023.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: BENTO PEREIRA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no montante de R$279,36 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 891005109. Alega não ter contratado o referido negócio jurídico com o banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: necessidade de emenda da inicial; ocorrência de prescrição; ausência de defeito na prestação de serviços; inocorrência de danos morais; descabimento do pedido de repetição do indébito e litigância de má-fé.

Alegações finais apresentadas pelo Autor e pelo Requerido.

Sobreveio sentença nos termos que se seguem:


“A parte autora alega, em apertada síntese, que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 891005109, pois nega ter realizado empréstimo ou autorizado que terceiros fizessem. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais.

Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento escrito (ID 44959368) e, mais que isso, os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (ID 44959370).

A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.

Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.

Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a ausência de depósito do valor referente ao contrato reclamado em sua conta bancária e a fragilidade dos documentos colacionados nos autos pelo Requerido.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrido.

Compulsando os fólios, verifico que o negócio jurídico juntado pelo banco Recorrido (ID 15884167), além de não apresentar a numeração do suposto contrato, nada mais é que uma proposta de empréstimo. Menciono também que o documento anexado no ID 15884169 não demonstra o valor sacado pelo Recorrente.

Portanto, a ausência de comprovante bancário enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade do mesmo, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No caso em questão, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de:


  1. Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 891005109;

  2. Condenar o banco Recorrido à repetição, em dobro, do indébito referente ao empréstimo consignado de n° 891005109, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.

  3. Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação do Recorrido. 


Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800249-57.2023.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BENTO PEREIRA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024