Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801042-48.2022.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. REFINANCIAMENTO. COLAÇÃO DOS DOIS CONTRATOS REFINANCIADOS. PROVA EMPRESTADA. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801042-48.2022.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-48.2022.8.18.0149

RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. REFINANCIAMENTO. COLAÇÃO DOS DOIS CONTRATOS REFINANCIADOS. PROVA EMPRESTADA. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-48.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOSE SOARES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$188,05 (cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 0123457246413. Aduz não ter firmado o referido contrato junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; inépcia da inicial em razão da ausência de provas; incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; validade do contrato; ausência de ato ilícito; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de danos morais; descabimento do pedido de repetição do indébito e necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de suposta condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em que pese o banco promovido não ter juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado subjudice com assinatura do promovente, mas junta Log (registro sistêmico com histórico de transação e forma de assinatura eletrônica), e afirma ser o empréstimo discutido um refinanciamento feito no autoatendimento (em caixa eletrônico, ou através de internet banking, ou por aplicativo de celular, mas com a utilização de cartão bancário/login e senha e várias outros dispositivos de segurança), e, junta ainda, cópia dos contratos refinanciados. E, embora o promovido não tenha juntado aos autos deste processo nenhum comprovante de transferência do valor referente ao contrato, extrai-se, como prova emprestada produzida no proc. nº 0801041-63.2022.8.18.0149 (Id. 37142264), extrato bancário da conta de titularidade do promovente em que é possível verificar o depósito da quantia referente ao contrato de empréstimo discutido. Assim, tem-se que, diante da afirmação da parte autora de não ter celebrado nenhum contrato com o promovido, e, pela complexidade tecnológica que envolve a contratação, com o conjunto probatório apresentado pela empresa promovida não há como se constatar com absoluta certeza se houve ou não regular contratação.

Isso porque, com a automação dos sistemas bancários, muitas operações podem ser feitas diretamente nos caixas de autoatendimento com a utilização de cartão bancário e senha pessoal, ou através de internet banking e aplicativo de celular, com diversos dispositivos de segurança; não podendo, portanto, se exigir do banco que apresente contrato assinado se a alegação do banco é de que tal procedimento foi feito de modo eletrônico, por autoatendimento e com utilização desses dispositivos de segurança; de outro ponto, necessário se faz comprovar se tal situação aconteceu desprovida de fraude ou vícios, assim, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade dos extratos de Sistema de informações – Log, em que consta registro sistêmico com histórico de transação e forma de assinatura eletrônica da realização de empréstimo, não podendo estas serem presumidas, sob pena de causar injustiça a uma das partes.

Ademais foi suscitada controvérsia quanto à forma de contração de empréstimo subjudice, uma vez que o promovente afirma nunca ter realizado empréstimo por autoatendimento; como também, quanto a complexidade das provas acostadas aos autos, que só podem ter sua autenticidade comprovada através de prova pericial.

Desse modo, para o correto deslinde do feito, necessário se faz a realização de prova pericial, o que torna este Juizado Especial Cível incompetente, eis que clara a incompetência com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a declaração de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da mencionada lei.

(...)

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, aduz a competência do Juizado Especial para a resolução do presente processo. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, afasto a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, ante a suposta necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide.

Verificando-se ainda que a demanda encontra-se em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Passo, portanto, à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrente.

Compulsando os fólios, verifico que o Recorrido sustenta que o contrato de n° 0123457246413, questionado em petição inicial, se trata de refinanciamento dos contratos de n° 449780303 e n° 449776401; ao passo em que se desincumbiu do ônus que lhe recaia ao colacionar documentos comprobatórios de sua alegação, como os dois contratos refinanciados devidamente assinados pelo Recorrente (IDs 15839741 e 15839744), e comprovante de contratação eletrônica, efetuada através de token e senha. Além disso, embora o Recorrido não tenha juntado aos autos deste processo nenhum comprovante de transferência do valor em favor do Autor relativo ao contrato, extrai-se, como prova emprestada produzida no processo de nº 0801041-63.2022.8.18.0149 (Id. 37142264), o extrato bancário da conta de titularidade do Autor/Recorrente em que se é possível verificar o depósito da quantia referente ao negócio jurídico discutido.

Considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado de  n° 0123457246413, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, declarando a competência do Juizado Especial Cível para a resolução da presente demanda, ao passo em que julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


 

Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801042-48.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2024