Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0805231-67.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O ATIVO FIXO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805231-67.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805231-67.2020.8.18.0140

APELANTE: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O ATIVO FIXO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 1. É pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, o qual que visa suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o ativo fixo.

Nas razões recursais (Id. 12856465), a apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do ICMS sobre o ativo fixo é indevida e a legislação estadual que instituiu a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) é inconstitucional. Alega, ainda, que a ação mandamental não está sujeita à decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

Nas contrarrazões (Id. 12856474), o ente público defendeu a manutenção da sentença recorrida. Argumentou que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 deve ser contado a partir da publicação da norma que institui a obrigação tributária, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 14362681).

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MÉRITO

De início, a controvérsia recursal cinge-se à questão da decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, com base na Súmula 266 do STF, ao reconhecer a decadência do direito de impetração, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.

No entanto, o apelante sustenta que a cobrança do ICMS sobre o ativo fixo constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afastaria a decadência.

Contudo, este entendimento não encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reiteradamente decidido que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA NORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança ( AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 6.9.2019). Na mesma linha: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 2. No presente caso, os atos normativos estaduais foram publicados nos anos de 2015 e 2016, enquanto que o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 3.3.2021, sendo, portanto, irrelevante que as notas fiscais que apontam a obrigação fiscal tenham sido emitidas em dezembro de 2020. Correta a decretação da decadência da impetração pelo Colegiado a quo. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 68842 AM 2022/0132139-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).

Destarte, resta claro que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da data de publicação da norma instituidora da obrigação tributária, e não da data das cobranças periódicas efetuadas com base nessa norma.

No caso dos autos, a apelante questiona a cobrança de ICMS-DIFAL instituída pela Lei Estadual n.º 6.713/2015 e pelo Decreto Estadual n.º 16.369/2015, cujas publicações ocorreram em 2015. Ocorre que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2020, muito além do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, configurando-se a decadência do direito de impetração.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Sem honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0805231-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/09/2024