TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805231-67.2020.8.18.0140
APELANTE: CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O ATIVO FIXO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, o qual que visa suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre o ativo fixo.
Nas razões recursais (Id. 12856465), a apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do ICMS sobre o ativo fixo é indevida e a legislação estadual que instituiu a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) é inconstitucional. Alega, ainda, que a ação mandamental não está sujeita à decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Nas contrarrazões (Id. 12856474), o ente público defendeu a manutenção da sentença recorrida. Argumentou que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 deve ser contado a partir da publicação da norma que institui a obrigação tributária, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 14362681).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
De início, a controvérsia recursal cinge-se à questão da decadência do direito de impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, com base na Súmula 266 do STF, ao reconhecer a decadência do direito de impetração, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
No entanto, o apelante sustenta que a cobrança do ICMS sobre o ativo fixo constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afastaria a decadência.
Contudo, este entendimento não encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reiteradamente decidido que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA NORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança ( AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 6.9.2019). Na mesma linha: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 2. No presente caso, os atos normativos estaduais foram publicados nos anos de 2015 e 2016, enquanto que o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 3.3.2021, sendo, portanto, irrelevante que as notas fiscais que apontam a obrigação fiscal tenham sido emitidas em dezembro de 2020. Correta a decretação da decadência da impetração pelo Colegiado a quo. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 68842 AM 2022/0132139-1, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
Destarte, resta claro que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da data de publicação da norma instituidora da obrigação tributária, e não da data das cobranças periódicas efetuadas com base nessa norma.
No caso dos autos, a apelante questiona a cobrança de ICMS-DIFAL instituída pela Lei Estadual n.º 6.713/2015 e pelo Decreto Estadual n.º 16.369/2015, cujas publicações ocorreram em 2015. Ocorre que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2020, muito além do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, configurando-se a decadência do direito de impetração.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805231-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/09/2024