
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750004-82.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO PELO MAGISTRADO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo do JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho , nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais que move em desfavor de BANCO PAN, ora agravado.
O juízo a quo declarou deserto o recurso.
Pugna a parte agravante que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da legislação supracitada; .
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Exame de seguimento
Em análise percuciente, observa-se que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, regido pela lei n° 9.099/95.
Como é cediço, o recurso de Agravo de Instrumento não é cabível no rito sumaríssimo, diante da ausência de previsão legal na lei 9.099/95. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 71009877671 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança.
(TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos - Itajaí)
Assim, diante do procedimento adotado, não se trata de hipótese que caiba o manejo do agravo de instrumento.
O procedimento recursal vigente traz o permissivo legal para que o Magistrado possa, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
Desse modo, pelas razões acima explicitadas, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, diante de sua inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, determino o arquivamento do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema.
0750004-82.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/06/2024