
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801240-03.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (Id 15336322) em face do despacho (Id 14138128) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801240-03.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI determinou a intimação da autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para fins de aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento.
Em Despacho (Id 15948994) determinou-se a intimação das partes (apelante/apelada), através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimadas (Id 16292448), as partes deixaram transcorrer o decurso do prazo concedido, sem apresentar manifestação nos autos.
É o que importa relatar. Decido.
No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 803805043), no valor de R$ 785,66 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para fins de aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou o comprovante de residência em seu nome e atualizado (Id 15190261) e, no que concerne aos demais documentos exigidos pelo magistrado do primeiro grau, manifestou-se por sua desnecessidade por entender que não se tratam de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação (Id 15190259).
Em face do aludido despacho fora interposta Apelação Cível (Id 14138130).
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, porquanto, fora interposto em face de despacho com cunho decisório, o qual, é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
(...)” (Destacou-se)
Desta forma, em se tratando de despacho com cunho de decisão interlocutória e com previsão expressa de que o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, não comporta a interposição de recurso de apelação, deixando a parte de observar o meio previsto em lei para impugnar o ato judicial.
Assim, está claro que o pronunciamento judicial objurgado se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que desafia o recurso de Agravo de Instrumento.
Neste contexto, é evidente que o recurso manejado pela recorrente, no presente caso, é inadequado, conforme a dicção do Código de Processo Civil:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
(...)”
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1778237 RS 2018/0210787-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (Destacou-se)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 1.015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO INESCUSÁVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003249-08.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2020) (Destacou-se)
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro, conforme precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689309 MS 2020/0084309-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Destacou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Cristino Castro / Vara Única), para as providências cabíveis à espécie.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801240-03.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/06/2024