Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801915-68.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ASSINADO. SAQUE REALIZADO. VALIDADE DO CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801915-68.2023.8.18.0131 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801915-68.2023.8.18.0131

RECORRENTE: SIMONE MARIA BRAGA GALVAO

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ASSINADO. SAQUE REALIZADO. VALIDADE DO CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801915-68.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: SIMONE MARIA BRAGA GALVAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$117,65 (cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) a título de cartão de crédito registrado sob o n° 851004157- 03. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do negócio jurídico; restituição em dobro e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial; ocorrência de decadência e de prescrição; falta de interesse de agir; ausência de danos morais e descabimento do pedido de restituição em dobro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.

A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.

Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.

Apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.

Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita a ausência de juntada de comprovação de liberação de valores em seu favor.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0801915-68.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMONE MARIA BRAGA GALVAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/10/2024