Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800754-54.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE PROTOCOLO PELA PROMOVENTE COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800754-54.2022.8.18.0132 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-54.2022.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARLENE GOMES MENDES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUNTADA DE PROTOCOLO PELA PROMOVENTE COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO EM QUE A Parte Autora narra que em dezembro de 2021 pedido de inscrição de prestação de serviço público para instalação de energia elétrica, gerando o protocolo nº 2022122400928234 com prazo de 02 (dois) dias para a ligação. Informa que, mesmo após diversas tentativas, tal ligação não foi feita.

Após instrução do feito, sobreveio sentença da magistrada de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a EQUATORIAL PIAUÍ NOS SEGUINTES TERMOS: “1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cumuláveis por até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. ” - id 14116840.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o prazo de 60 dias para efetuar a obra de extensão de rede necessária para a ligação nova na residência do Recorrido, ante a necessidade de construção de rede bem como na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que, estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente. (ID 14116842)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ID 14116854.

É o relatório.




 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

A parte autora anexou aos autos protocolo do pleito (ID 14116822).

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da requerente pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico. 

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o recorrido/parte autora, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora (que foi privada dos serviços de energia elétrica por três dias), entendo ser devida a condenação do réu a pagar o valor 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800754-54.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARLENE GOMES MENDES

Publicação

08/10/2024