Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804531-74.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 22, do CDC, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demostrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3. Restando comprovada a falha na prestação dos serviço de energia elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, a concessionária deve ser compelida a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804531-74.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804531-74.2022.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: LEILIANE SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 22, do CDC, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.

2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

3. Restando comprovada a falha na prestação dos serviço de energia elétrica, e não havendo prova de qualquer excludente de responsabilidade, a concessionária deve ser compelida a indenizar os danos morais sofridos pelo consumidor.

4. Recurso não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por LEILIANE SALES DA SILVA, ora apelada.

Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic (art. 406, CC), a partir da prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, a empresa apelante defende, em suma, que não houve falha na prestação do serviço e que, além de ser infundado o pleito de indenização por danos morais, o quantum indenizatório foi fixado em valor excessivo.

Nas suas contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que restaram comprovados tanto a falha na prestação do serviço quanto os danos morais sofridos.

Sem opinativo do parquet (id. 14621003).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Mérito

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da empresa apelante, concessionária de energia elétrica, pela suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica que teria ocasionado danos morais à apelada. 

Inicialmente, convém ressaltar que, como é cediço, a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

Com efeito, nos termos do art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais (como a energia elétrica) são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.

Outrossim, importante consignar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente da verificação de culpa, incumbindo-lhe reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

No caso em apreço, verifica-se que a apelada alegou que no dia 09/10/19 foi surpreendida com a falta de energia em sua residência que perdurou até o dia 15/10/2019, exclusivamente por falha na prestação do serviço, pois não houve nenhum evento (como: chuvas, ventos fortes) natural ou acidental que justificasse tal interrupção. Já a apelante se limitou a sustentar que não houve conduta ilícita que pudesse ocasionar qualquer dano ao apelado.

A análise do acervo probatório, por sua vez, demonstra que a apelada logrou comprovar as suas alegações: 

      • 09/10/19 - Protocolo nº 124043270

      • 10/10/2019 - Protocolo nº 17248391

      • 14/10/2019 - Protocolo nº 17278375

      • NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA do PROCON recomendando a imediata religação da unidade consumidora 1569864-5 - id. 13504318

A empresa apelante, por outro lado, não apresentou nenhum elemento probatório apto a afastar as referidas alegações, se limitando a suscitar a regularidade na prestação do serviço.

É nítida, portanto, a falha na prestação do serviço, que não se mostrou eficiente ou adequado, considerando-se que, como dito, a apelante não fez prova de qualquer excludente de sua responsabilidade.

Nesta esteira, restou comprovada a existência de dano moral decorrente dos transtornos vivenciados pelo apelado em razão da falha no serviço, considerando o longo período sem energia elétrica na sua residência - de 09/10/2019 a 15/10/0219 (06 dias) – que ultrapassou o razoável para que o conserto fosse realizado, afigurando-se correta a condenação imposta na sentença ora recorrida.

Por fim, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00 - três mil reais), além de não se mostrar excessivo, nem desarrazoado, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA POR TEMPO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DANO MORAL COMPROVADO E REDUZIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. 4. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo. 5. À luz da mesma legislação, afiro que a apelante não logrou comprovar o motivo da suspensão, o que demonstra que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por tanto tempo, na residência do requerente é, de fato, indevido. 6. Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a ré, por um intervalo de 4 (quatro) dias, tenha deixado de prestar o serviço de fornecimento de energia na residência do autor. Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção do fornecimento no período indicado pelo apelado. 7. Conquanto seja permitida a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para a realização de reparos no sistema, o abastecimento deve ser refeito em um prazo razoável que, na forma da Resolução 414 da Aneel, art. 176, II, deve ser de 48 horas. 8. Do exame dos autos, constata-se que existe prova de que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período indicado na exordial, conforme protocolos e . 9. Restou configurada a falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, porquanto, através do depoimento testemunhal, ficou evidente que a falta de energia elétrica abrangeu, igualmente, a localidade (Cabeça Chata – Pau D’Arco/PI) em que reside o autor e perdurou pelo período de 2/4/2018 a 6/4/2018. 10. Por outro lado, a concessionária, ora apelante, não comprovou o motivo da interrupção, nem mesmo avisou previamente o requerente sobre a falta de energia, sendo certo que a suspensão de serviço essencial caracteriza flagrante ilegalidade. 11. A tese levantada pela recorrida de que não foi comunicada quanto a falha no fornecimento de energia elétrica não merece amparo, isso porque, para que o consumidor possa exercer seu direito à reparação, não é necessário que o mesmo tenha comunicado o problema à concessionária. 12. Dano moral configurado e reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 13. Apelo parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08003703020188180036, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que já fixados em grau máximo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0804531-74.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LEILIANE SALES DA SILVA

Publicação

10/09/2024