Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800275-85.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DOCUMENTAL. EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade, uma vez que não juntou aos autos prova da contratação, a instituição financeira informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através de extrato da conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800275-85.2020.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800275-85.2020.8.18.0082

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: MARIA DE JESUS ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO





EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DOCUMENTAL. EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade, uma vez que não juntou aos autos prova da contratação, a instituição financeira informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através de extrato da conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão.



 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (Id. 12050927), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0800275-85.2020.8.18.0082, no qual a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito. Em ato contínuo, julgou totalmente procedente a ação proposta (aplicação da teoria da causa madura), para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado vergastado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condenou a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, condenou condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Nas suas razões (Id. 12854255), o banco embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não observou que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte autora/apelante. Diz que juntou extrato da conta bancária nos autos. Requer o provimento dos aclaratórios para que esclareça a omissão apresentada, pronunciando acerca da compensação do valor contratado e disponibilizado à parte.

Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

  I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 II – corrigir erro material.


Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a compensação do valor disponibilizado à autora em razão da contratação do empréstimo consignado.

De fato, em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade, uma vez que não há, nos autos, prova da contratação, a instituição financeira informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através de extrato colacionado ao ID nº 9008824, da conta de titularidade da embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. rejeitada. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. compensação do valor efetivamente transferido. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que o próprio Banco Réu, ora Apelante, anexou o TED comprovando o crédito do valor na conta de titularidade da Autora, ora Apelada, tornando completamente desnecessária a providência requerida. 2. A petição inicial foi instruída ?com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito? (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova ?quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor? (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo, apenas o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 537272002-2) –CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (Nº 592318939)– RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – INACOLHIMENTO - AVENÇA APRESENTADA ÀS FLS. 98/101. AVENTADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO RÉU – AUTOR QUE INFORMA QUE PENSAVA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO - NULIDADE DO CONTRATO - SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES– NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM PROL DO REQUERENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL EIS QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO PARA CONTA DO AUTOR, CONSOANTE TED DE FL. 71 – PRECEDENTES DESTA CORTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00010596120198250074, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).


É o fundamento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para corrigir a omissão no acórdão, de modo a consignar que deverá ser feita a compensação do valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora, ora embargada, através de extrato (ID nº 9008824), mantendo o acórdão objurgado em seus demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800275-85.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS ARAUJO

Publicação

16/10/2024