TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800249-15.2021.8.18.0030
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: IOLANDA MARIA FERREIRA PORTO
Advogado(s) do reclamado: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Em síntese, a lide versa sobre controvérsias entre as partes no prisma irregularidade no medidor e consumo energético 2). A recorrida alega que houve irregularidades na cobrança referente ao consumo de energia elétrica da sua residência, atribuindo tais falhas à medição imprecisa realizada pela apelante, a qual aduz que houve fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão. 3). Todavia, é entendimento pacífico em nossa Jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. 4). que a cobrança de serviço não prestado configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, sendo nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, IV, do mesmo diploma legal. 5). Dispõe o art. 14 do CDC a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil da concessionária, é suficiente a existência do dano e do nexo causalidade entre este e a conduta dela. 6). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, em face da IOLANDA MARIA FERREIRA, ora recorrida.
Em síntese, a lide versa sobre controvérsias entre as partes no prisma fraude no medidor de energia elétrica e consumo energético, ocasionando irregularidades na cobrança referente ao consumo de energia elétrica, atribuindo tais falhas à medição imprecisa realizada pela apelante.
A sentença (ID 13469059) – resumidamente, vejamos:
[…]
“Diante do exposto, e com base nos fundamentos jurídicos apresentados, decido:
1. Julgar procedente o pedido formulado por IOLANDA MARIA FERREIRA PORTO DE CARVALHO, para o fim de DECLARAR a NULIDADE do débito discutido nestes autos, bem assim para ratificar a tutela provisória concedida.
2. Condenar a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais.
3. Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo INPC até a data da prolação desta sentença (artigo 85,§ 2º, do CPC).
4. Extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
[…]
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o Recurso de Apelação – ID 13469066, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença ora vergastada, e que o pedido da exordial do recorrido sejam todos indeferidos. Ao final, pleiteia a condenação em custas e honorários advocatícios em seu importe máximo.
IOLANDA MARIA FERREIRA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões – ID 13469070, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora objurgada em todos os seus termos, com a consequente condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios.
Intimado o Parquet – ID 14463481, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I - PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Reitero a decisão de ID 13501996 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III - DO MÉRITO
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
O cerne deste recurso de apelação, é sobre o inconformismo do Apelante em face da sentença – ID 13469059, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial.
A recorrida alega que houve irregularidades na cobrança referente ao consumo de energia elétrica da sua residência, atribuindo tais falhas à medição imprecisa realizada pela apelante, a qual aduz que houve fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão.
Pois bem,
De acordo com o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Com isso, a legalidade da cobrança de valores relativos à suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica deve ser suficientemente comprovada pela concessionária.
Compulsando nitidamente os presentes autos, a apelante alegou a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da autora com base em procedimento unilateral, não submetido à verificação por órgão técnico imparcial ou pela própria consumidora.
É importante salientar que a relação jurídica existente entre as partes, conforme já afirmado, é de consumo, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, são aplicáveis as regras e princípios do CDC ao caso em apreço.
Vale ressaltar, ainda, que a recorrida logrou êxito em demonstrar a verossimilhança das alegações nos presentes autos, destacando que o Relatório de Ensaio de Medidor apresentado pela concessionária atestou “lacre normal” do medidor de energia, não evidenciando a irregularidade alegada pela recorrente. Tal circunstância já seria suficiente para afastar a responsabilidade da parte apelada, pois comprovaria a inexistência de manipulação no medidor.
Considerando a alegação da recorrente de que o medidor apresentava irregularidades, o que levaria à regularidade da cobrança, convém ressaltar que foi determinado pelo juízo a quo em decisão ID 25231408 o ônus dessa prova em questão, porém a parte apelante, quedou-se inerte não apresentando pedido de produção de provas.
Por outro lado, a recorrente, ao realizar a leitura mensalmente no medidor de energia da unidade consumidora do caso em tela, deveria ter constatado a suposta irregularidade há mais tempo, visto que detém capacidade técnica para tanto; não obstante, somente em 2020 aduziu que existia a suposta irregularidade, referente à medição entre as datas de 01/2018 a 02/2020, período no qual teria sido constatada uma diferença no faturamento da referida unidade consumidora de aproximadamente 3891 KW/h, ou seja, relativo a um espaço de tempo bastante dilatado, o que ocasionaria surpresa e descontrole das finanças da consumidora, contrariando o princípio da segurança jurídica.
Contudo não se pode ignorar que a apelante, em suas razões, alegou que a fiscalização foi realizada na presença da recorrida, a qual acostou assinatura no termo de ocorrência e inspeção, e que não questionou administrativamente qualquer procedimento. No entanto, isso por si só não é suficiente para comprovar que a apelada praticou a irregularidade alegada, porquanto a assinatura da autora não induz anuência ao procedimento adotado unilateralmente pela concessionária recorrente.
Ademais, é importante salientar que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ou seja, para a caracterização da responsabilidade civil da concessionária, é suficiente a existência do dano e do nexo causalidade entre este e a conduta dela.
Nesse contexto, e levando em consideração as provas produzidas pela parte Recorrida, não demonstram que a concessionária tenha comprovado de forma satisfatória a prestação do serviço de energia elétrica à consumidora, haja vista que não relatou a suposta irregularidade no medidor de maneira tempestiva, ocasionando a irregularidade da cobrança.
Com isso, a apelante tem o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, ocasionada pela consumidora. Não bastando a alegação de irregularidade baseada em procedimento unilateral, não submetido à verificação por órgão técnico imparcial ou pela própria consumidora, que não tinha nenhuma obrigação de solicitar esclarecimentos, pois não possui expertise suficiente relacionada a questão técnica.
Importante ressaltar que a cobrança de serviço não prestado configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, sendo nula de pleno direito, conforme dispõe o art. 51, IV, do mesmo diploma legal.
É notório que alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, isto é, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.
Com isso, está positivado na Constituição Cidadã, o dever de indenizar o lesado, seja por órgãos da administração direta, indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos (Art. 37, §6º).
Porém, vale destacar, contudo, que a recorrida não pleiteou reparação de danos, mas somente a declaração de nulidade da cobrança do débito unilateralmente imposto pela recorrente.
Consequentemente, há previsão no Código de Defesa do Consumidor, que descreve que os órgãos públicos, empresas concessionárias e permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Em corolário, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. - É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica e demora no seu restabelecimento entre os dias 24/09/2015 a 27/09/2015, sem que a companhia requerida tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade de normalização de serviços em tempo razoável - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica - Montante indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que se mostra adequado à espécie. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação... Cível Nº 70078000601, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AC: 70078000601 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018).
Por outro lado, é indiscutível cobranças de supostas diferenças de faturamento, quando o reclamado, ora Apelante, não comprova a forma que realizou os cálculos não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período apontando no caso em tela.
Todavia, é entendimento pacífico em nossa Jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.
Nesse ínterim, vejamos ementário de julgamentos deste Tribunal:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL COBRANÇA INDEVIDA Â- SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007363-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016) (TJ-PI - AC: 201500010073638 PI 201500010073638, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) (negritamos).
Com essas considerações, se depreende dos autos, que o Apelante não cumpriu exigências elencadas em legislações pátrias, de tal modo, verifica-se que a autora, ora Recorrida, cumpriu com suas obrigações tanto no cunho administrativo, bem como em suas alegações consubstanciadas na exordial.
III - DO DISPOSITIVO
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800249-15.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIOLANDA MARIA FERREIRA PORTO
Publicação01/08/2024