Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000146-10.2015.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo constado expressamente do acórdão os fundamentos pelo qual se confirmou a validade do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em omissão sobre esse ponto. 3 – Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte embargante recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Omissão configurada. 4 – Embargos acolhidos. Sem efeitos infringentes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000146-10.2015.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000146-10.2015.8.18.0076

EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

EMBARGADO: BANCO FICSA S/A., BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo constado expressamente do acórdão os fundamentos pelo qual se confirmou a validade do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em omissão sobre esse ponto.

3 – Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte embargante recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Omissão configurada.

4 – Embargos acolhidos. Sem efeitos infringentes.

 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de acórdão (id. 12022661) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.

Nas suas razões (id. 12436408), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto à ausência de debate sobre as condições da apelante na realização de negócio jurídico e a consequente invalidade desse. Sobre os danos morais, alega que esse ponto não foi debatido em nenhum momento do acórdão, que se limitou apenas a mencionar a não comprovação da ilicitude do negócio jurídico. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Nas contrarrazões (id. 14999494), o banco embargado alega, em síntese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Requer seja negado provimento aos embargos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – MÉRITO

Defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não se manifestou sobre as condições da apelante na realização de negócio jurídico e a consequente invalidade desse sobre os danos morais.

Passo a análise de cada uma das teses em tópicos.


Da alegada omissão referente às condições da apelante na realização de negócio jurídico e à consequente invalidade desse

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022 do CPC.

Sucede que o acórdão vergastado, sobre o ponto que se pretende aclarar, confirmou a validade do instrumento contratual. Veja-se:

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado. Juntou, ainda, o comprovante de repasse do valor contratado.

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a recorrente não apresentou nenhum documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se a requerente a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

(…)

No mesmo sentido, esclareço que não há nos autos provas de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à embargante ou as tenha dado de forma incompleta.

Dessa forma, tendo constado expressamente do acórdão os fundamentos pelo qual se confirmou a validade do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em omissão sobre as condições em que foi realizado o negócio jurídico.


Da alegada omissão quanto à condenação em danos morais

Sobre esse ponto, de fato, há omissão. Porém, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte embargante recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.

Assim entende este egrégio Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0803558-23.2021.8.18.0037 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem – 23/06/2023).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, por meio de contrato eletrônico regular, bem como de depósito do valor contratado devidamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0826112-94.2022.8.18.0140 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 16/06/2023).

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão recorrido nos pontos omissos.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000146-10.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/09/2024