TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751550-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GRAFITTE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO, GINA DE OLIVEIRA CARVALHO, GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A adjudicação é meio pelo qual se cumpre uma obrigação de pagar, diversa da entrega em dinheiro. Pela adjudicação o credor pode ficar com o bem penhorado do devedor, como forma de pagamento, conforme art. 876 do CPC. 2. Nesse sentido, se não houver pendência processual que impeça a adjudicação do bem, não há motivos para a reforma da decisão. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751550-78.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por GRAFITTE MOVEIS LTDA, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Despejo nº 0751550-78.2024.8.18.0000, proposta por H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP, ora agravado. Na origem, a parte ora agravada pleiteou a imediata adjudicação de bem imóvel penhorado, bem como o deferimento da personalidade jurídica e posterior penhora dos bens indicados pelo devedor solidário. No decisum impugnado fora deferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, localizado na Rua Epaminondas Nogueira, n° 632, Centro, Valença do Piauí-PI sob o n° R-4-4.950, Livro 2-M às fls.204 do Cartório de Registro de Imóveis. Em suas razões recursais, o agravante defende uma ordem de prioridade legal de créditos em casos de execução contra pessoa jurídica, pleiteando a revisão e eventual revogação da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
AGRAVANTE: GRAFITTE MOVEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
AGRAVADO: H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU - PI4715-A, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A, GINA DE OLIVEIRA CARVALHO - PI3334-A, GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O caso em tela insurge-se acerca de decisão que deferiu a adjudicação, em favor do agravo,de bem imóvel penhorado do agravante, em execução decorrente de ação de despejo por inadimplência de aluguéis. A adjudicação é meio pelo qual se cumpre uma obrigação de pagar, diversa da entrega em dinheiro. Pela adjudicação o credor pode ficar com o bem penhorado do devedor, como forma de pagamento, conforme art. 876 do CPC. O pagamento ao credor far-se-á, em primeiro lugar, pela entrega do dinheiro e, em segundo lugar, pela adjudicação dos bens penhorados, conforme previsto no artigo 708 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, se não houver pendência processual que impeça a adjudicação do bem, não há motivos para a reforma da decisão. O Agravante afirma haver uma ordem de prioridade legal de créditos em casos de execução contra pessoa jurídica, de modo que dívidas fiscais precisam ser satisfeitas anteriormente à satisfação de execução entre particulares, como se trata a presente execução. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, embora os créditos tributários possuam preferência a qualquer outro, conforme dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, o agravante não logrou comprovar tal dívida fiscal, assim como não houve interferência fazendária pleiteando a penhora do imóvel em questão para satisfação de suposta dívida fiscal. Logo, não tendo o agravado logrado êxito na penhora em dinheiro ou bens, móveis e imóveis, a adjudicação é forma prevista em lei para minimizar os prejuízos, satisfazendo-lhe parte do crédito pretendido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, com o fim de manter a decisão agravada. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 02/07/2024
0751550-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorGRAFITTE MOVEIS LTDA
RéuH ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação03/07/2024