TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751306-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BENINCA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
AGRAVADO: GIRLENO CORREIA FORTES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR. DIVERGÊNCIA DE IMÓVEIS DISCUTIDOS. DÚVIDA FUNDADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante comprovou ser o proprietário da área em discussão, mas o agravado apresentou elementos que corroboram a tese de que o imóvel em questão é outro e não o imóvel do requerido. 2. Não se trata de exigir prova pré-constituída de tudo quanto seja exposto na petição inicial, mas somente daqueles fatos que levam à especialização do procedimento, de modo a não restar dúvidas acerca dos fatos. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751306-52.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ LUIZ BENINCA contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0803362-76.2023.8.18.0039, na qual o magistrado de piso revogou a liminar concedida, sobre o imóvel objeto da lide. Alega a agravante, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da lide, que consiste em uma área total de mais de 600h (seiscentos hectares). Afirma que uma parte dessa área passou a ser turbada pelo agravado, praticando esbulhos permanentes, demarcando a área informada e desmatando-a com tratores e cercando com 04 (quatro) pernas de arame farpado. Ao final, pugna pela reforma da decisão que revogou a decisão liminar. Em razão de dúvida acerca da tese de que o imóvel em questão é outro e não o imóvel do requerido, conforme alegado em contestação, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões antes da decisão de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 15818601), o agravado afirma que o imóvel discutido na ação não é seu, tratando-se de áreas diferentes. Entretanto, juntou apenas uma declaração de posse (ID 15819618). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BENINCA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A
AGRAVADO: GIRLENO CORREIA FORTES DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O caso em tela, por não ser caso de manifestação do Ministério Público, e por já ter o agravado se manifestado em sede de contrarrazões nos autos, deixo de julgar apenas o efeito suspensivo para julgar definitivamente o agravo de instrumento. Na origem, trata-se de reintegração de posse, em que o agravante afirma ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel objeto com Escritura Pública de Cedência de Meação, Escritura nº 103, Livro 092, Fls. nº 256/258 junto ao Cartório Dedeus C. Lages – 1º Ofício da Comarca de Esperantina/PI. No processo de origem, o juízo a quo concedeu, liminarmente, decisão favorável para o autor, determinando a reintegração de posse do imóvel do ora agravante, ficando o agravado impedido de adentrar na área objeto do litígio ou de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo ainda deferido reforço policial caso necessário. Porém, em sede de contestação, o agravado apresentou sua defesa sob o fundamento de que o objeto da lide não era o mesmo que ele ocupava, portanto, a discussão entre as partes se tratava de áreas distintas. Mediante fundada dúvida, o juízo reconsiderou a decisão liminar para suspender o cumprimento das decisões anteriores, notadamente a fixação de multa até a audiência de conciliação. Contra esta última decisão que se insurge o agravante. Inicialmente, analisando-se os autos, verifica-se que o agravante comprovou ser o proprietário da área em discussão, mas o agravado apresentou elementos que corroboram a tese de que o imóvel em questão é outro e não o imóvel do requerido. Com relação a ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não se trata de exigir prova pré-constituída de tudo quanto seja exposto na petição inicial, mas somente daqueles fatos que levam à especialização do procedimento, de modo a não restar dúvidas acerca dos fatos. Ocorre que, embora devidamente intimado o agravado para apresentar provas que sanasse as dúvidas de que se tratam de áreas divergentes, o objeto lide da ação e a de propriedade do agravado, esse apenas juntou uma declaração que não permite esclarecer a divergência suscitada na ação. Isso posto e examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, tenho que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão recorrida, tendo em vista não existir nos autos elementos suficientes para esclarecer a dúvida acerca acerca da tese de que o imóvel em questão é outro e não o imóvel do requerido. Portanto, o caso carece de dilação probatória, uma vez que a demanda originária exige um exame detalhado dos fatos, não sendo prudente realizar qualquer medida antecipatória neste momento processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmo a decisão que reconsiderou a decisão liminar, suspendendo as obrigações nela contidas e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter a decisão agravada. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 02/07/2024
0751306-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANDRE LUIZ BENINCA
RéuGIRLENO CORREIA FORTES DE CARVALHO
Publicação03/07/2024