TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801057-03.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801057-03.2023.8.18.0013 Trata-se derata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na qual a parte autora afirma que é viúva do titular da unidade consumidora em questão e que, na tentativa de mudar a titularidade para o seu nome, junto à Promovida, foi informada da existência de débitos pretéritos que impediam a alteração; ademais, que vem sendo ameaçada de ter o serviço de energia suspenso na referida unidade, em razão desses débitos pretéritos, mesmo estando com as faturas dos 3 (três) últimos meses pagas. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, nos seguintes termos: "A) Confirmar os efeitos da liminar concedida nos autos; devendo a requerida se abster de realizar a suspensão do fornecimento do serviço em relação a débitos antigos; b) Deferir o benefício da justiça gratuita a requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira; c) Julgo procedente o pleito de obrigação de fazer, devendo a requerida promover a transferência de titularidade para o nome da requerente; d) Julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, CONDENANDO a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação." Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, ao final, a reforma da decisão meritória, reconhecendo que a transferência de titularidade é de responsabilidade exclusiva do consumidor, indeferindo o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e ausência de provas de dano indenizável, e indeferindo a abstenção de suspensão de fornecimento de energia, considerando a legalidade dos atos praticados pela recorrente e, subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de que não incorra em enriquecimento ilícito. Contrarrazões da recorrida apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
RELATÓRIO Trata-se derata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na qual a parte autora afirma que é viúva do titular da unidade consumidora em questão e que, na tentativa de mudar a titularidade para o seu nome, junto à Promovida, foi informada da existência de débitos pretéritos que impediam a alteração; ademais, que vem sendo ameaçada de ter o serviço de energia suspenso na referida unidade, em razão desses débitos pretéritos, mesmo estando com as faturas dos 3 (três) últimos meses pagas. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, nos seguintes termos: "A) Confirmar os efeitos da liminar concedida nos autos; devendo a requerida se abster de realizar a suspensão do fornecimento do serviço em relação a débitos antigos; b) Deferir o benefício da justiça gratuita a requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira; c) Julgo procedente o pleito de obrigação de fazer, devendo a requerida promover a transferência de titularidade para o nome da requerente; d) Julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, CONDENANDO a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação." Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, ao final, a reforma da decisão meritória, reconhecendo que a transferência de titularidade é de responsabilidade exclusiva do consumidor, indeferindo o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e ausência de provas de dano indenizável, e indeferindo a abstenção de suspensão de fornecimento de energia, considerando a legalidade dos atos praticados pela recorrente e, subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de que não incorra em enriquecimento ilícito. Contrarrazões da recorrida apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesse sentido, com relação ao pedido de transferência de titularidade entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Isso porque, com bem pontuou o juízo a quo, restou evidenciado que recorrida reside no imóvel, sendo, portanto usuária de fato dos serviços prestados pela concessionária na referida unidade consumidora. Por outro lado, no que tange à indenização por danos morais, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da autora/recorrida nos cadastros de inadimplentes, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. O dano outrora deferido deve, portanto, ser excluído. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso apenas para decotar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0801057-03.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO
Publicação28/08/2024