Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801057-03.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801057-03.2023.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801057-03.2023.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801057-03.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA - PI20866-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


Trata-se derata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na qual a parte autora afirma que é viúva do titular da unidade consumidora em questão e que, na tentativa de mudar a titularidade para o seu nome, junto à Promovida, foi informada da existência de débitos pretéritos que impediam a alteração; ademais, que vem sendo ameaçada de ter o serviço de energia suspenso na referida unidade, em razão desses débitos pretéritos, mesmo estando com as faturas dos 3 (três) últimos meses pagas.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, nos seguintes termos: "A)    Confirmar os efeitos da liminar concedida nos autos; devendo a requerida se abster de realizar a suspensão do fornecimento do serviço em relação a débitos antigos; b) Deferir o benefício da justiça gratuita a requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira; c) Julgo procedente o pleito de obrigação de fazer, devendo a requerida promover a transferência de titularidade para o nome da requerente; d) Julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, CONDENANDO a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação."

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, ao final, a reforma da decisão meritória, reconhecendo que a transferência de titularidade é de responsabilidade exclusiva do consumidor, indeferindo o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e ausência de provas de dano indenizável, e indeferindo a abstenção de suspensão de fornecimento de energia, considerando a legalidade dos atos praticados pela recorrente e, subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de que não incorra em enriquecimento ilícito.

Contrarrazões da recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


RELATÓRIO

 

Trata-se derata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na qual a parte autora afirma que é viúva do titular da unidade consumidora em questão e que, na tentativa de mudar a titularidade para o seu nome, junto à Promovida, foi informada da existência de débitos pretéritos que impediam a alteração; ademais, que vem sendo ameaçada de ter o serviço de energia suspenso na referida unidade, em razão desses débitos pretéritos, mesmo estando com as faturas dos 3 (três) últimos meses pagas.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, nos seguintes termos: "A)    Confirmar os efeitos da liminar concedida nos autos; devendo a requerida se abster de realizar a suspensão do fornecimento do serviço em relação a débitos antigos; b) Deferir o benefício da justiça gratuita a requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira; c) Julgo procedente o pleito de obrigação de fazer, devendo a requerida promover a transferência de titularidade para o nome da requerente; d) Julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, CONDENANDO a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação."

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, ao final, a reforma da decisão meritória, reconhecendo que a transferência de titularidade é de responsabilidade exclusiva do consumidor, indeferindo o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e ausência de provas de dano indenizável, e indeferindo a abstenção de suspensão de fornecimento de energia, considerando a legalidade dos atos praticados pela recorrente e, subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de que não incorra em enriquecimento ilícito.

Contrarrazões da recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, com relação ao pedido de transferência de titularidade entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Isso porque, com bem pontuou o juízo a quo, restou evidenciado que recorrida reside no imóvel, sendo, portanto usuária de fato dos serviços prestados pela concessionária na referida unidade consumidora.

Por outro lado, no que tange à indenização por danos morais, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da autora/recorrida nos cadastros de inadimplentes, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. O dano outrora deferido deve, portanto, ser excluído.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso apenas para decotar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.

 Assinado e datado eletronicamente.

 



 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801057-03.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA VANILDA PINHEIRO OQUENDO

Publicação

28/08/2024