Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0756835-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0756835-52.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0801141-08.2024.8.18.0065 

IMPETRANTE(S): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA 

PACIENTE: LUIS FELIPE SILVA HOLANDA 

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Justiça Comum da Comarca de Pedro II-PI 

PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial; 

2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

3. Extinto sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por ABIMAEL ALVES DE HOLANDA, tendo como paciente LUIS FELIPE SILVA HOLANDA, e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pedro II-PI. 

A impetração aponta como causas de irresignação contra o atual status libertatis do paciente: 

1. Que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por meio de um “despacho inusitado”, sem a realização de audiência de custódia. 

2. Que o paciente seria meramente usuário de entorpecentes, não traficante, o que aparentemente busca uma desclassificação típica. 

3. Que a prisão preventiva se mostra excessiva diante do caso concreto, em face de alegadas condições pessoais positivas ostentadas pelo paciente. 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a impetração demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

No caso, a impetração questiona uma suposta ausência de fundamentação do decreto prisional. Assim, a impetração pretende declarar que a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, o que configuraria constrangimento ilegal contra o paciente. Também aponta suposta nulidade da prisão por haver decretação de prisão sem a ocorrência de audiência de custódia. 

Ocorre que a impetração não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios das teses levantadas. Sem essas provas pré-constituídas, resta inviável a análise dos argumentos laboriosa e repetidamente expendidos na peça vestibular. Observe-se que a impetração não se faz acompanhar da decisão de piso que vem a atacar, sequer documentos do inquérito. Colacionou tão somente documentos pessoais do paciente que não têm o condão de elidir a segregação per si. 

Neste sentido: 

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013) 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSENTÂNEO COM O FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

(…) 

IV - De outro lado, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. In casu, a defesa não juntou certidão ou documento que comprovasse suas alegações. Desta feita, não é possível acolher a pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, sem revolvimento fático-probatório, medida interdita na via eleita. 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 894.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

 

Remeta-se ao setor competente para devida distribuição. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 02 de junho de 2024 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Plantonista 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756835-52.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756835-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LUIS FELIPE SILVA HOLANDA

Réu

Juiz Alexsandro de Araújo Trindade

Publicação

02/06/2024