Acórdão de 2º Grau

Hipoteca 0752628-44.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO. Da leitura dos embargos declaratórios denota-se que o embargante se baseou apenas nas informações constantes da certidão de julgamento, para apresentar sua manifestação. Não consta, nos autos, pelo menos até a data de 28 de dezembro de 2020 – data da manifestação da embargante, qualquer certificação acerca do acesso da embargante ao acórdão embargado. Aliás, a peça de embargos de declaração opostas pelo agravante traz argumentos que se afastam do acórdão impugnado, o que revela desconhecimento dos termos e fundamentos do acórdão embargado. Dessa forma, não restou outro entendimento senão negar conhecimento aos embargos de declaração, extinguindo-o sem resolução de mérito, raciocínio que deve ser mantido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste sodalício. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752628-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752628-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO, ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, RENE TOEDTER, LETICIA MARTINS DE FRANCA, CAMILLA MIYUKI OSHIMA

AGRAVADO: KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO IMPROVIDO. Da leitura dos embargos declaratórios denota-se que o embargante se baseou apenas nas informações constantes da certidão de julgamento, para apresentar sua manifestação. Não consta, nos autos, pelo menos até a data de 28 de dezembro de 2020 – data da manifestação da embargante, qualquer certificação acerca do acesso da embargante ao acórdão embargado. Aliás, a peça de embargos de declaração opostas pelo agravante traz argumentos que se afastam do acórdão impugnado, o que revela desconhecimento dos termos e fundamentos do acórdão embargado. Dessa forma, não restou outro entendimento senão negar conhecimento aos embargos de declaração, extinguindo-o sem resolução de mérito, raciocínio que deve ser mantido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste sodalício. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.”


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO interposto por BIOGÉNESIS BAGÓ SAÚDE ANIMAL LTDA em face da decisão judicial (Id. 5070619, p. 819) proferida por este relator nos autos do Mandado de Segurança – processo nº 0012038-76.2017.8.18.0000, que negou conhecimento ao segundo Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, sob o fundamento de que o recurso teria sido oposto em face de certidão de julgamento sem natureza de decisão judicial e que, portanto, não desafiaria o manejo de embargos de declaração. 

Em suas razões, o agravante alega que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente contra acórdão que julgou o recurso anterior, devendo-se, portanto, ser reformada a r. decisão agravada.

Afirma que os embargos de declaração de fls. 103 (ID 5513229) não conhecidos pelo Desembargador relator foram opostos em face de acórdão proferido em sessão de julgamento realizada em 17/12/2020. A publicação do resultado juntamente com a íntegra do acórdão foi disponibilizada em 18/12/20 (sexta-feira) no Diário da Justiça (documento em anexo), portanto, já no recesso forense.

Argumenta que a íntegra do acórdão estava disponível nos autos e o resultado devidamente disponibilizado no Diário da Justiça, tornando possível a interposição de novo recurso, a agravante opôs os embargos de declaração para sanar omissões não enfrentadas no acórdão embargado.

Sustenta que, consequentemente, verificando-se que o resultado e a íntegra do acórdão foram disponibilizados no recesso forense, a publicação, por evidente, foi postergada e se deu após o término do recesso, ou seja, em 26/01/21 (fls. 791 – ID 5070619), enquanto os embargos de declaração opostos pela agravante foram juntados em 28/01/21 nos autos físicos.

Assevera que ainda que os embargos de declaração não conhecidos pela decisão agravada tenham sido opostos antes do termo inicial do prazo, a prática do ato processual em momento anterior não impede o conhecimento do recurso, sob pena de violação ao art. 218, §4º do CPC.

Assim, requer o provimento do Agravo interno, reformando-se a decisão agravada para (i) se permitir a análise dos embargos de declaração opostos sob as fls. 103 (ID 5513229), diante da validade do ato nos termos do art. 218, §4º do CPC, da inexistência de óbices ao seu conhecimento e da impossibilidade de se afastar a apreciação do recurso por questão formal que não invalidou o ato processual, instrumentalidade das formas e (ii) suspender o mandado de segurança, ao invés de arquivá-lo, pois ainda pendente de julgamento pelo STJ a reclamação referente à decisão proferida nos autos.

A agravada manifestou-se nos autos, rechaçando as alegações da agravante e pediu o total improvimento do agravo interno.




É o relatório.

Passo ao voto. 

 



O cerne do presente recurso gravita em torno de questão atinente à possibilidade ou não da oposição de embargos declaratórios antes mesmo da publicação do acórdão embargado.

Em decisão monocrática sob o Id nº 5070619, p. 819, este relator negou conhecimento aos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sob o fundamento de que o recurso teria sido oposto em face de certidão de julgamento sem natureza de decisão judicial e que, portanto, não desafiaria o manejo de embargos de declaração.

O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de óbices ao seu conhecimento e da impossibilidade de se afastar a apreciação do recurso por questão formal que não invalidou o ato processual.

O recorrido, por outro lado, rechaça todas as alegações do agravante, haja vista a impossibilidade de conhecimento dos referidos embargos de declaração.

Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o acórdão impugnado em sede de embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça, somente em 26 de janeiro de 2021 (Id nº 5070619, p.791), muito embora o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora agravante, nos autos do MS nº 0012038-76.2017.8.18.0000, tenha ocorrido em 17 de dezembro de 2020, conforme doc. sob o Id nº 5070619, p.779/789.

Todavia, em documento sob o Id nº 5070619, fls. 803, consta a certificação de que o ora recorrente apresentou petição eletrônica (embargos de declaração) e seus anexos, na data de 28 de dezembro de 2020.

Na ocasião da análise dos aclaratórios, este relator conseguiu observar que os embargos foram opostos em face de certidão de julgamento, documento sem qualquer natureza de decisão judicial.

Ou seja, o embargante se baseou apenas nas informações constantes da certidão de julgamento, para apresentar sua manifestação.

Não consta, nos autos, pelo menos até a data de 28 de dezembro de 2020 – data da manifestação da embargante, qualquer certificação acerca do acesso da embargante ao acórdão embargado.

Aliás, a peça de embargos de declaração opostas pelo agravante traz argumentos que se afastam do acórdão impugnado, o que revela desconhecimento dos termos e fundamentos do acórdão embargado.

Dessa forma, não restou outro entendimento senão negar conhecimento aos embargos de declaração, extinguindo-o sem resolução de mérito, raciocínio que deve ser mantido pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Público deste sodalício.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Camilla Miyuki Oshima (OAB/PR 92494-A).

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0752628-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Hipoteca

Autor

BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA.

Réu

KALINA RAQUEL MARQUES RAMEIRO

Publicação

10/07/2024