Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000980-14.2017.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – ÔNUS DA PARTE – DESCUMPRIMENTO – ABANDONO - CONFIGURADO. 1 A presente ação na origem, em síntese, versa sobre suposta obstaculização na liberação e posterior recebimento de seguro DPVAT por parte da autora, considerando acidente de trânsito sofrido no dia 24 de maio de 2017, na condição de passageira de uma motocicleta qualificada na exordial. A sentença (Id 13148088), julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista designação de perícia, uma vez que foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao posto de saúde a fim de ser examinada, entretanto, através de certidão, constatou-se que a intimação não se efetivou visto mudança de endereço da parte requerente. 2 Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. 3 É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000980-14.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000980-14.2017.8.18.0053

APELANTE: DAIARA PEREIRA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: GENTE SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – ÔNUS DA PARTE – DESCUMPRIMENTO – ABANDONO - CONFIGURADO. 1). A presente ação na origem, em síntese, versa sobre suposta obstaculização na liberação e posterior recebimento de seguro DPVAT por parte da autora, considerando acidente de trânsito sofrido no dia 24 de maio de 2017, na condição de passageira de uma motocicleta qualificada na exordial. A sentença (Id 13148088), julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista designação de perícia, uma vez que foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao posto de saúde a fim de ser examinada, entretanto, através de certidão, constatou-se que a intimação não se efetivou visto mudança de endereço da parte requerente. 2). Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. 3). É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5). Sem parecer ministerial.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAIARA PEREIRA GONCALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de GENTE SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em divergência quanto a liberação/recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que a parte autora, sofreu acidente de trânsito ocorrido em 24 de maio de 2017, na condição de passageira de uma motocicleta qualificada na exordial.

A sentença (Id 13148088) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto defiro a gratuidade judiciária.” (sic)

(…)

Houve oposição de embargos de declaração, resumidamente, com a seguinte sentença, verbis:

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para, integrando a sentença combatida, ALTERÁ-LA de sorte que onde consta “Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto defiro a gratuidade judiciária” PASSE A CONSTAR Despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, pela parte autora, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Considerando que coube ao autor a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ambos sob condição resolutiva, é fato que, no caso sob exame, a perícia não chegou a ser realizada, de sorte que os valores antecipados pelo réu para a sua realização deverão ser revertidos ao patrimônio do demandado, pelo que determino a EXPEDIÇÃO do competente alvará judicial em favor do réu para transferência dos valores indicados na guia de depósito judicial de ID 15178815”. (sic) (Id 13148095)

DAIARA PEREIRA GONCALVES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13148098.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

GENTE SEGURADORA S/A devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas inseridas no Id 13148100.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, em síntese, versa sobre suposta obstaculização na liberação e posterior recebimento de seguro DPVAT por parte da autora, considerando acidente de trânsito sofrido no dia 24 de maio de 2017, na condição de passageira de uma motocicleta qualificada na exordial.

A sentença (Id 13148088), julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista designação de perícia, uma vez que foi determinada a intimação pessoal da parte autora ao posto de saúde a fim de ser examinada, entretanto, através de certidão, constatou-se que a intimação não se efetivou visto mudança de endereço da parte requerente.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, infere-se no Id 13148086, certidão exarada pelo Oficial de Justiça noticiando que a parte requerente, ora, apelante, está residindo há vários meses no Estado de Tocantins – TO, e ausente o endereço atualizado para que pudesse cumprir seu mister.

Nessa toada, é uníssono que quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485III, do Código de Processo Civil, ou seja, é dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, observa-se, que a intimação foi realizada na modalidade pessoal, de modo que, nesse cenário, por não ter sido concretizada a intimação pessoal da parte autora, conforme determina o art. 458, §1º do CPC, tal fato se deu em decorrência da própria inércia da parte apelante, quanto ao dever de cuidado, isto é, do dever de manter atualizado o endereço nos autos do presente processo no que reza o art. 274, parágrafo único, do CPC, vejamos:

Art. 274. “Omissis”.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ABANDONO DA CAUSA - CONSTATAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO. PARTE QUE LITIGA AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. - Deve ser mantida a extinção da ação com fulcro no inciso III, do artigo 485, do CPC/2015 quando, mesmo após a prévia intimação para dar andamento ao feito, através do advogado e pessoalmente, a parte se mantém inerte - Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço indicado na inicial, já que é obrigação da parte, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 274, do CPC/2015, manter o seu endereço atualizado. (TJ-MG - AC: 10000221493489001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) (negritamos)

Por conseguinte, em suas razões recursais (Id 13148098), sustenta a apelante, que estava viajando, por isso, não houve o êxito na intimação pessoal por parte do Oficial de Justiça.

Ora, essa sustentação não merece guarida, há meros argumentos genéricos, sem provas contundentes que esta viagem ocorreu por fato superveniente ou por alguma urgência, o que por si só, não baliza direitos a apelante.

Igualmente, em caso análogo, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (negritamos)

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000980-14.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DAIARA PEREIRA GONCALVES

Réu

GENTE SEGURADORA SA

Publicação

19/08/2024