TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800340-35.2022.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: FERDNAN PINHEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EDISALDO SOARES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença foi ultra petita ao condenar o município ao pagamento do adicional de insalubridade desde 01/04/2011, quando o pedido do reclamante abrangia apenas o período de junho de 2015 a junho de 2020.
2. Conforme disposto no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, incide a prescrição quinquenal sobre as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O adicional de insalubridade está regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurgueia (Lei Complementar nº 147/B/97), que em seu artigo 35 dispõe que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA contra sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista movida por FERDNAN PINHEIRO RODRIGUES, ora apelado.
Na sentença (Id. 11075123), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, estabelecendo que o ente municipal pague o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento do cargo, no período de 01/04/2011 a 01/03/2020.
Nas razões recursais (Id. 11075126), o ente municipal aduziu a nulidade do laudo pericial, sentença ultra petita, sustentou a prescrição quinquenal e a ausência de regulamentação local para o pagamento do adicional de insalubridade, além da limitação dos gastos públicos previsto na Constituição Federal. Requereu, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.
Devidamente intimado (Id. 11075127), o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não exarou parecer de mérito (Id. 11831830).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
As matérias levantadas, preliminarmente, se confundem com o mérito recursal, razão pela qual devem ser analisadas concomitantemente.
3. MÉRITO
3.1 - Da sentença ultra petita
De início, o recorrente sustentou que a sentença foi ultra petita ao determinar o pagamento do adicional de insalubridade desde 01/04/2011, quando o pedido do recorrido abrangia apenas o período de junho de 2015 a junho de 2020, não alcançado pela prescrição.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial estava limitado ao período de junho de 2015 a junho de 2020, sendo, portanto, a sentença ultra petita ao extrapolar os limites do pedido. Por esta razão, merece reforma a sentença para se adequar ao pedido inicial.
3.2 - Prejudicial de prescrição
Conforme avençado no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, incide a prescrição quinquenal sobre as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto ao tema, colhe-se julgado deste eg. Tribunal:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em prescrição bienal, levando em conta envolver a demanda regime jurídico dos servidores públicos, com aplicação do disposto no Decreto nº. 20.910/1932, o qual dispõe em seu artigo 1º: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2. Considerando que o autor requer adicional de insalubridade do período compreendido entre agosto/2009 a março/2011 e que a demanda foi ajuizada em 29/08/2013, não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal, na forma do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932 e Súmula 85 STJ, sendo inaplicável a prescrição bienal suscitada pela parte ré e reconhecida pelo magistrado sentenciante. 3. O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não sendo possível atribuir efeitos retroativos. 4. No que se refere ao período pleiteado, não há prova nos autos quanto à efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, não sendo possível presumir a insalubridade. 5. Improcedência dos pedidos iniciais. 6. Apelação conhecida e provida, para afastar a prescrição bienal, cassando a sentença a quo, e, aplicando o art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000398-52.2014.8.18.0042, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Desse modo, as verbas pleiteadas relativas ao período anterior a junho de 2015 revelam-se prescritas, merecendo o acolhimento do pedido.
3.3 - Do adicional de insalubridade
Oportunamente, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais está regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Redenção do Gurgueia, Lei Complementar n.º 147/B/97. Em seu art. 35 dispõe:
“Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Destarte, a perícia técnica (Id. 25282120, pág. 183), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, analisou as condições de trabalho do apelado e concluiu pela exposição a agentes insalubres em grau máximo, baseando-se na NR-15 do Ministério do Trabalho.
Forçoso reconhecer que as alegações de insuficiência do laudo não procedem, uma vez que o perito apontou a exposição a agentes biológicos e detalhou a inadequação dos EPI's fornecidos, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.
Em situação análoga, veja-se o julgado a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, § 1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil. 2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800147-71.2018.8.18.0135, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ademais, a capacidade financeira do município não pode servir de artifício para descumprir obrigações legais, sendo um direito constitucional dos servidores públicos o pagamento do adicional, respaldado pela legislação municipal.
Pelo exposto, é imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as verbas anteriores a junho de 2015, ajustando-se ao período pleiteado na inicial, mantendo-se o pagamento do percentual de 40% no período de junho de 2015 a junho de 2020.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a prescrição quinquenal sobre as verbas anteriores a junho de 2015, ajustando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% ao período de junho de 2015 a junho de 2020.
Sem condenação em honorários em razão do parcial provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800340-35.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuFERDNAN PINHEIRO RODRIGUES
Publicação02/09/2024