TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000365-41.2013.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMERCIAL IRAPUA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente (Súmula nº 314, do STJ). Não tendo havido a suspensão do processo, não há falar em aplicação da sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
2. Apelação conhecida e provida, à unamidade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de fls. 73/77, id. 14764399 e determinar o retorno dos presentes autos a Vara de origem para fins de prosseguimento da ação executiva, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em fls. 87/94, id. 14764404, em face da sentença de fls. 73/77, id. 14764399, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material l para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
Nas razões recursais, sustenta o ente público a inocorrência da dita prescrição à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia.
Diz que não há que se cogitar de prazo prescricional, uma vez que não se pode considerar a presença de seus requisitos, haja vista que a executada fora citada e, inclusive, fora penhorado bem imóvel de sua propriedade.
Assevera que a executada fora citada através de oficial de justiça, conforme certidão à fl. 19 do Id nº 5931504, seguindo-se a penhora de bem imóvel de sua propriedade, na esteira do auto de penhora à fl. 20 do Id nº 5931504, de modo que não há que se cogitar de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que obsta a configuração da prescrição intercorrente.
Ademais, após juntada aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, fora solicitado pela Fazenda Pública Estadual a designação de leilão para alienação do bem penhorado. Entretanto, ao invés de se seguirem os atos expropriatórios do patrimônio da executada, fora decretada a prescrição intercorrente, apesar de ausentes os requisitos necessários para a extinção da execução fiscal.
Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 101, id. 14764410.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.
Eis o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I - Juízo de Admissibilidade
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conheço, pois, do recurso.
- DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a prescrição do crédito tributário objeto da execução na origem.
Com razão o Estado do Piauí. Vejamos:
No que tange à prescrição intercorrente, diz o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça edital súmula nº 314, com seguinte teor:
Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Da leitura do art. 40 da LEF e da súmula nº 314 do STJ extrai-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário que tenha havido a prévia suspensão da execução fiscal e a paralisação injustificada do feito por mais de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu no presente caso.
Isto porque houve a penhora de bem da empresa executada, fls. 22/23, id. 14764377, a aceitação por parte do apelante, fls. 35/36, id. 14764377, e o pedido de designação de leilão para alienação do bem penhorado, fls. 69, id. 14764395.
Portanto, não houve inércia por parte do Estado do Piauí, e, nem tampouco, observa-se a suspensão prévia dos autos por parte do magistrado, ao revés, este entendeu pela inexistência de bens afim de garantir a execução, visto que a apelada tinha outras execuções fiscais em seu nome, e, já pendentes penhoras neste mesmo bem, o que deve ser afastado, já que um único bem pode possuir mais de uma penhora.
A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS TÉRMINO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80 – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em execução fiscal, a
contagem do prazo prescricional tem início a partir do término da suspensão de um ano, prevista no art. 40, da Lei n.6.830/80. 2. Inocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de paralisação do processo por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 150 do STF). (TJ-MS - AI: 14135227520188120000 MS 1413522-75.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida que indeferiu a penhora sobre imóvel em razão da multiplicidade de penhoras sobre o bem e eventual ineficácia da constrição para satisfação do crédito executado no presente feito. Insurgência da parte exequente. Acolhimento. Multiplicidade de penhoras. Irrelevância. Possibilidade de constrição. Inteligência do artigo 797 e § único do Código de Processo Civil. Eventual insuficiência do valor da arrematação para satisfação do crédito exequendo que deve ser analisada em eventual concurso de credores. Possiblidade, contudo, de a parte executada indicar bem de maior solvabilidade que satisfaça os interesses da parte credora. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 21469487120238260000 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023)
Assim, levando em consideração que não houve a prescrição do crédito tributário, hei por bem anular a sentença de fls. 73/77, id. 14764399 e determinar o retorno dos presentes autos a Vara de origem para fins de prosseguimento da ação executiva.
Sem majoração de honorários advocatícios, face a não fixação no primeiro grau, nos termos do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de fls. 73/77, id. 14764399 e determinar o retorno dos presentes autos a Vara de origem para fins de prosseguimento da ação executiva.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000365-41.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAITP/Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMERCIAL IRAPUA LTDA
Publicação02/07/2024