Acórdão de 2º Grau

Seguro 0828454-49.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há rescisão. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828454-49.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828454-49.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há  rescisão.

3. Recurso não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais (proc. nº 0828454-49.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença (ID nº 13473065), o d. Juízo a quo, por considerar que restou comprovado, nos autos, que a apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo apontado na inicial e que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta corrente da apelante, julgou improcedente o pedido autoral. Condenou a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Nas razões recursais (ID n.º 13473067), sustenta, em suma, que é analfabeta e que o contrato de empréstimo consignado com o banco apelado inexiste, uma vez que o suposto contrato que o banco apelado juntou não teria cumprido os requisitos necessários para sua validade. Requer a declaração da inexistência do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais, requer a repetição em dobro dos valores descontados, bem como que haja a inversão do ônus sucumbencial, a fim de condenar o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões (ID nº 13473073), a instituição financeira afirma que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante. Diz que seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Sustenta a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Pugna pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público  deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 14576364).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):


                 

I. Dos requisitos de admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. Da Matéria preliminar

Não há.

 

III. Do mérito

No caso em exame, a apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado.

Inicialmente, consigno que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserida na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, essa regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa analfabeta, é considerada válida a contratação com a assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

(TJ-MG - AC: 10000221421217001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) – grifo nosso


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) – grifo nosso     

 

Nesse contexto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (ID nº 13473048), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais da apelante. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) realizada para a conta da apelante (ID nº 13473047).

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a apelante não apresentou documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, a apelante limitou-se a juntar o extrato do seu benefício previdenciário (ID nº 13473024), o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do referido contrato. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença neste ponto.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença irretocável em seu inteiro teor, inclusive com a sucumbência fixada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0828454-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DE FATIMA MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/08/2024