TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825552-60.2019.8.18.0140
APELANTE: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante. 2. Dessa forma, constata-se que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 5. Dessa forma, entendo que a sentença pelo juízo a quo, foi assertiva, tendo em vista que a autora demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 6. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos iniciais são improcedentes. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRESO FIGUEIREDO BARBOSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 2589379), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis:
“Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita.”
Em suas razões recursais, a apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente e requer a condenação do requerido R$ 17.481,91, referente à diferença encontrada na valorização das cotas do apelante, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus de sucumbência, conforme fundamentos contidos no ID 25898382.
Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID 2589389.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o presente recurso sobre a irresignação da autora da ação sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que ocorreu ilícito praticado pelo banco apelado quando da administração da conta PASEP individual da apelante.
Alega o apelante o autor ser titular da conta individualizada do PASEP desde o ano de 1982. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.
Manifesta, ainda, que, analisando os extratos da conta, observou que o saldo acumulado existente de Cz$ 63.183,00 (Sessenta e três mil cento e oitenta e três cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de R$ 2.022,87 (Dois mil vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), no momento de sua aposentadoria.
Na origem, com o intuito de comprovar o alegado, o autor juntou planilha contábil com a atualização dos valores existentes em Agosto de 1988 e de acordo com essa planilha a recorrente teria, quando do saque de suas cotas Pasep, no Ano de 2009, o direito ao recebimento de R$ 17.481,95 (setenta e sete mil e oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos).
O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora por entender que com base na análise das microfichas anexadas aos autos, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial.
Pois bem.
Sabe-se que, não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor, ou seja, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Nesse sentindo, colaciono os julgados de outros tribunais, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800385-76.2019.8.15.0511 ORIGEM : Comarca de Pirpirituba RELATOR : Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE : José Xavier de Lima ADVOGADOS : Yane Castro de Albuquerque e outros APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo ( REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
(TJ-PB - AC: 08003857620198150511, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)
Cabe enfatizar, que não há questionamento, pela parte requerente, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, até mesmo porque esta mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
O teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP.
No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica.
Embora a apelante, tenha trazido aos autos parecer contábil, que inclusive, fora produzido de forma unilateral, com apresentação de planilha de cálculos (ID2589315), este não serve para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Por tudo que fora exposto, entendo que de fato não há como verificar nesta demanda, que houve má gestão do banco requerido dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte autora não demonstrou o equívoco do valor recebido na petição inicial, não podendo sua pretensão partir de mera suposição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme achou que deveria ter evoluído.
3. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0825552-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCRESO FIGUEIREDO BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/07/2024