Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0008515-92.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DESVIO DE FINALIDADE. OCORRÊNCIA. FISHING EXPEDITION. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E CUSTAS ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Nulidade processual diante do desvio de finalidade ao adentrar domicílio do réu. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, restou configurado o estado de flagrância, que legitimou a entrada dos policiais na residência, confirmando-se, assim, a ação delitiva. 2. Desconsideração/redução da pena de multa; afastamento da condenação as custas processuais. 3. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras 4. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008515-92.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008515-92.2015.8.18.0140

APELANTE: SIDNEY ANTÔNIO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DESVIO DE FINALIDADE.  OCORRÊNCIA. FISHING EXPEDITION. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E CUSTAS ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Nulidade processual diante do desvio de finalidade ao adentrar domicílio do réu. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, restou configurado o estado de flagrância, que legitimou a entrada dos policiais na residência, confirmando-se, assim, a ação delitiva.

2. Desconsideração/redução da pena de multa; afastamento da condenação as custas processuais.

3. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras

4. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIDNEY ANTÔNIO DO NASCIMENTO, em face da Sentença que o condenou nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (Id. 15976418) requerendo, em suas razões, preliminarmente, a nulidade processual diante do desvio de finalidade ao adentrar o domicílio do réu, resultando na fishing expedition. No mérito, pleiteia que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada e o sobrestamento das custas processuais.

Em contrarrazões, id. 15976425, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 16833783, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


PRELIMINARES

Em seu recurso, a defesa pugna, preliminarmente, pela  nulidade das provas obtidas por ilegalidade na busca e apreensão, configurando fishing expedition (pescaria probatória), e consequentemente, a anulação do processo em sua origem. 

Todavia, não assiste razão ao recorrente em nenhum ponto, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

O recorrente alega em síntese que  houve violação em sua  residência, sem qualquer consentimento e sem qualquer mandado, infringindo o previsto no art. 5º, XI, da CF/88, bem como a regra inserta dos artigos 240 a 250 do CPP.

O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos e apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

De início cumpre destacar, que após a consumação do crime, as vítimas acionaram a Polícia Militar, que prontamente chegou no local do crime. Imediatamente, JOSÉ DE SOUSA VIEIRA e ROGÉRIO CAMILO DE NASCIMENTO repassaram as características dos sujeitos aos policiais, bem como o proprietário do Comercial Costa informou o local onde eles poderiam ser encontrados, pois os conhecia.

Os policiais foram até o endereço indicado e, após bater no portão, foram recebidos por um rapaz que afirmou não ter envolvimento no ato ilícito. O rapaz permitiu a entrada dos policiais na casa, onde foram encontradas as mercadorias roubadas. 

Assim, deu-se a voz de prisão em flagrante delito ao apelante, que foi conduzido à Central de Flagrantes, juntamente com os objetos com ele encontrados e demais pertences roubados, conforme se verifica no Auto de Apresentação e Apreensão, id. 15976133, fl. 9/245.

E, diante da configuração do estado de flagrância, restou confirmado a ação delitiva e consequentemente legitimada a entrada dos policiais na residência.

Assim,  não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, mormente porque a garantia de inviolabilidade de domicílio não se presta à proteção de agentes que estejam no exercício de atividade criminosa. 

Ora, no presente caso ocorreu uma válida perseguição, que em ato contínuo gerou uma válida prisão em flagrante, após uma permissão de entrada na residência por um dos seus ocupantes.

Diante desse contexto, constata-se que a prisão se deu após buscas incessantes realizadas pelos militares, depois de noticiado a prática de um crime e, que não houve busca especulativa, nem desvio de finalidade praticado pelos policiais militares. 

Portanto, não há que se falar em violação de garantia constitucional e nem Fishing Expedition, visto que foi legítimo o ingresso dos policiais no domicílio para efetuar a prisão em flagrante do apelante.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nesse sentido, nos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).

 

Rejeitada a preliminar arguida, passaremos a análise do mérito.


MÉRITO


O apelante no mérito, pleiteia que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada e o sobrestamento das custas processuais.

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração ou redução da pena de multa não merece ser acolhida.

Compulsando os autos, constata-se que o patamar fixado atende aos parâmetros fixados pela legislação penal e foi estabelecido em respeito aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 

Em verdade, o fato do acusado não ter boas condições financeiras já foi considerado pelo MM. Juiz de primeiro grau.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve ser mantida, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Ademais, em relação ao pedido  do apelante  de afastamento das custas processuais, este também  não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado das custas jududiciais perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).


Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0008515-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SIDNEY ANTÔNIO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/06/2024