TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802232-07.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0802232-07.2022.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 13823717), a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado que afirma não ter efetuado.
No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 13823731), o Banco demandado suscita questões preliminares e prejudicial de mérito (prescrição), e, no mérito, assevera que o contrato impugnado fora legalmente formalizado, tendo sido observado o direito à informação do consumidor, não há que se falar em nulidade do contrato, pois não houve a devolução da quantia nele prevista, motivo pelo qual inexiste danos morais e materiais a ser indenizado, bem como não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, caso ultrapassadas as preliminares e prejudicial de mérito, requer a improcedência da ação originária, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Na réplica à contestação (Id 13823735), a parte autora refuta as alegações apresentadas na contestação, ratificando, enfim, todos os pedidos formulados na inicial.
Na sentença (Id 13823736), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa. Enfim, condenou, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (Id 13823737), a parte autora/apelante afirma que a sentença recorrida é nula, haja vista que, inobstante haver pleiteado, não ocorreu a produção de prova grafotécnica a fim de demonstrar a fraude da assinatura constante no contrato. Por último, pleiteia a anulação da sentença, bem como que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 13823739), o Banco recorrido reitera os fundamentos da contestação, e, ao final, requer o improvimento do recurso, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários.
Recebido o recurso (Id 14582717).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento da defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, não apreciando o pedido de produção de prova pericial da assinatura constante no contrato bancário questionado. Consiste, ainda, na apreciação da possibilidade, ou não, de reforma da condenação por litigância de má-fé.
Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, vejamos:
“(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. (...)”
Vê-se, pois, que o Juiz de 1º Grau afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de prova pericial do contrato questionado para julgar a lide originária.
De fato, nesse contexto, a realização de perícia com o fim de aferir a falsidade, ou não, da assinatura constante no contrato impugnado, se mostra despicienda, restando, pois, justificado o seu indeferimento.
Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.
Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...) omissis (...)
II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.
(...) omissis (...)
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)”
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.
Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na apelação cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se a afirmar, genericamente, que seria necessária a realização de perícia grafotécnica, que sequer fora requerido especificamente no Juízo originário, nem mesmo quando da apresentação da réplica, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não houve conduta dolosa para justificar a condenação, motivo pelo qual pleiteia o afastamento da multa aplicada.
Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado singular justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de ela ter falseado a verdade dos fatos, pois “ajuizou a demanda ciente de que havia celebrado o contrato e recebido o numerário correspondente.”
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, inclusive em mais de uma oportunidade, primeiramente na peça inicial, que “jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, perante junto a empresa requerida. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.”.
Contudo, após o Banco requerido, ora apelado, contestar a ação originária e comprovar, mediante a apresentação do contrato, a existência do ajuste contratual, a parte requerente sequer impugnou especificamente o documento comprobatório, limitando-se a trazer argumentos genéricos acerca da sua validade.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora, na medida em que, além de contrária à afirmação categórica na peça inaugural de que “nunca” firmara qualquer espécie de contrato com o Banco requerido, este comprova, categoricamente, que o contrato existe. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora depositado/transferido para conta bancária da autora/recorrente, sendo incontroverso que a quantia contratada fora integralmente recebida e totalmente utilizada pelo contratante, ora apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença, consequentemente, em todos os seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) do valor da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 08/07/2024
0802232-07.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024