TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711038-63.2018.8.18.0000
APELANTE: AMARO LEAL LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA
APELADO: CANDIDO BARROSO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que, mesmo devidamente intimado, o ora apelante não coligiu aos autos a documentação essencial cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, qual seja, “Certidão Imobiliária, atualizada, contendo a cadeia dominial do imóvel a ser usucapido, bem como a planta e o memorial descritivo do imóvel (o memorial descritivo constante dos autos não condiz com a área questionada, havendo uma diferença de mais de 900 hectares)”. 2. Neste passo, não se pode perder de vista que nas ações de usucapião a parte autora tem a obrigação legal de promover a completa individualização do bem que deseja usucapir. Assim, deve juntar à petição inicial toda a documentação necessária ao julgamento da demanda, inclusive para que, como no presente caso, seja possível identificar a possível natureza pública do imóvel, que, caso confirmada, apontaria para sua absoluta insuscetibilidade à usucapião, consoante inequivocamente previsto nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil. 3. Como a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau não foi impugnada, tampouco atendida dentro do prazo estabelecido, a petição foi corretamente indeferida, devendo ser, portanto, mantida a sentença. 4. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Amaro Leal Lustosa contra a sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documento indispensável, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Usucapião que movera.
Ao indeferir a inicial, entendeu o juízo de origem que o autor, ora apelante, não atendeu à determinação para que juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e extinção do feito, os seguintes documentos, apontados como essenciais e indispensáveis para a continuidade do feito: “Certidão Imobiliária, atualizada, contendo a cadeia dominial do imóvel a ser usucapido, bem como a planta e o memorial descritivo do imóvel (o memorial descritivo constante dos autos não condiz com a área questionada, havendo uma diferença de mais de 900 hectares)”.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando em suas razões, em síntese, que: preenche os requisitos para usucapir o imóvel objeto da ação; com relação à área excedente, não há qualquer registro, em nome de quem quer que seja, encontrando-se apenas o Cadastro Ambiental Rural em seu nome; é admissível usucapião de imóvel público. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação, alegando, em síntese, que: a área objeto da ação é imóvel público, sendo, portanto, de acordo com as previsões constitucionais e legais, insusceptível de ser adquirida por usucapião. Diante do que expôs, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documento indispensável, extinguindo sem resolução do mérito a Ação de Usucapião que movera. Para tanto, alegou, em síntese, que: preenche os requisitos para usucapir o imóvel objeto da ação; com relação à área excedente, não há qualquer registro, em nome de quem quer que seja, encontrando-se apenas o Cadastro Ambiental Rural em seu nome; é admissível usucapião de imóvel público.
Enuncio, desde, logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao lume do disposto no art. 321 do CPC, o julgador, ao constatar que a peça de ingresso encontra-se desprovida de documentos indispensáveis ao julgamento da causa, determinará, como efetivado no presente processo, que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Dimana dos autos que, mesmo devidamente intimado, o ora apelante não coligiu aos autos a documentação essencial cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, qual seja, “Certidão Imobiliária, atualizada, contendo a cadeia dominial do imóvel a ser usucapido, bem como a planta e o memorial descritivo do imóvel (o memorial descritivo constante dos autos não condiz com a área questionada, havendo uma diferença de mais de 900 hectares)”.
Neste passo, não se pode perder de vista que nas ações de usucapião a parte autora tem a obrigação legal de promover a completa individualização do bem que deseja usucapir. Assim, deve juntar à petição inicial toda a documentação necessária ao julgamento da demanda, inclusive para que, como no presente caso, seja possível identificar a possível natureza pública do imóvel, que, caso confirmada, apontaria para sua absoluta insuscetibilidade à usucapião, consoante inequivocamente previsto nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 102 do Código Civil.
Como a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau não foi impugnada, tampouco atendida dentro do prazo estabelecido, a petição foi corretamente indeferida, devendo ser, portanto, mantida a sentença.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0711038-63.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorAMARO LEAL LUSTOSA
RéuCANDIDO BARROSO DE SOUSA
Publicação06/06/2024