Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000434-10.2012.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão de homologação dos cálculos, proferida sem a devida intimação do ente executado para apresentar impugnação, configura claro cerceamento de defesa. 2. Dessa forma, é inequívoca a nulidade da decisão que homologou o cumprimento de sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000434-10.2012.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000434-10.2012.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: O MUNICIPIO DE FLORIANO - ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: JOILTON OLIVEIRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A decisão de homologação dos cálculos, proferida sem a devida intimação do ente executado para apresentar impugnação, configura claro cerceamento de defesa.

2. Dessa forma, é inequívoca a nulidade da decisão que homologou o cumprimento de sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem custas e honorários.”



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por JOILTON OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelado.

Na sentença (Id. 10538492, pág. 36), o douto juízo de origem julgou procedente a demanda, estabelecendo que o ente municipal indenize o autor/recorrido no valor correspondente ao abono PIS/PASEP que deixou de receber. No mesmo sentido, determinou a correção das informações constantes na RAIS — Relação Anual de Informações Sociais, responsável pelo não recebimento dos valores, em razão da declaração de salário superior ao efetivamente pago pelo município.

Nas razões recursais (Id. 10538500), o município aduziu o cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal do procurador municipal e a consequente violação à fase de liquidação de sentença. Requereu, ainda, respeito à ordem de precatórios para pagamento de débitos da Fazenda Pública. Ao final, pediu que o recurso seja conhecido e provido.

Nas contrarrazões (Id. 10538505), o apelado manifesta concordância com o pleito levantado pelo recorrente e solicita a anulação da sentença. Ademais, defende que, em caso de desconsideração da violação apresentada, o recurso seja totalmente desprovido.

O Ministério Público não exarou parecer de mérito (Id. 11089824).

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Da ausência de intimação pessoal

Inicialmente, destaca-se que a intimação para impugnação ao cumprimento de sentença constitui uma garantia fundamental do devido processo legal, consagrado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Neste sentido, verifica-se que a decisão de homologação discutida foi proferida sem a devida intimação do ente executado para apresentar impugnação, configurando claro cerceamento de defesa.

Consoante certidão (Id. 10538493, pág. 36), o oficial de justiça designado apresentou o cumprimento da intimação, na pessoa da assessora da Procuradoria Municipal.

Quanto ao tema, cabe colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. IRREGULARIDADE. 1. Revela-se imprescindível a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito por abandono (art. 485, III, § 1º do CPC). 2. Na hipótese, a intimação pessoal, direcionada ao Município de Santa Helena de Goiás não foi realizada a contento, posto que recebido por terceiro estranho à lide, o qual, muito embora seja assessor jurídico do Recorrente, não está vinculado ao processo. 3. Não sendo observada a norma que regula a matéria, deve ser afastado o reconhecimento do abandono, impondo-se a cassação do ato judicial objurgado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01742165820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/04/2021). (grifos acrescídos).

Reforçando a matéria, Fredie Didier Jr. (2020) assevera que a intimação do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é uma exigência inafastável para a validade do processo, garantindo o direito de manifestação sobre a pretensão executória.

Assim, não sendo o ente público intimado de forma válida para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, é inequívoca a nulidade da decisão que homologou o cumprimento de sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Por todo o exposto, prejudicada a análise meritória do recurso, deve o recurso retornar à origem para regular processamento, despiciendo tratar dos demais pontos levantados.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Sem custas e honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000434-10.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

O MUNICIPIO DE FLORIANO - ESTADO DO PIAUI

Réu

JOILTON OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

02/09/2024