Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801026-12.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-12.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801026-12.2022.8.18.0047

APELANTE: ANTONIA FERNANDES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

 

 


 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FERNANDES SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0801026-12.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI) ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 13642271), a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter solicitado.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 13642279), o Banco demandado, depois de suscitar matérias preliminares, no mérito, assevera que o contrato fora realizado de forma regular, tendo sido transferido o valor contratado à parte autora, não cabendo a cobrança de dano moral. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a compensação do valor da condenação com o valor comprovadamente liberado em favor da requerente. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos o contrato bancário objeto da lide (Id 13642283) e o documento comprobatório do pagamento do valor contratado (Id 13642285).

Na réplica à contestação (Id 13642286), a parte autora afirma que o Banco demandado não juntou aos autos documento capaz de comprovar a liberação da quantia objeto do ajuste contratual impugnado, devendo-se aplicar a Súmula nº 18, deste TJPI.

Na sentença (Id 13642289), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qual a condenou no pagamento de multa no valor de um salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, § 2º, do CPC). Enfim, condenou a parte requerente no pagamento de honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, além de condená-la a indenizar o Banco requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido, devendo tal valor ser liquidado em fase própria.

Nas razões de apelação (Id 13642290), a parte autora/apelante reitera os fundamentos e pedidos formulados na inicial e na réplica, além de arguir que inexistiu litigância de má-fé, devendo ser reformada a condenação a este título, ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa fixada. Enfim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 13642293), o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso (Id 14423509).

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma ser o contrato de empréstimo consignado nulo, eis que descumpridas formalidades legais, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 161788606 objeto da lide inicial, que visa o refinanciamento de outro ajuste contratual (nº 112636580), o qual permitiu que obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a novecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos (R$ 943,17), nos termos do documento Id 13642283 (“Características do Crédito”), o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 15.04.2019, data da formalização do contrato, fora creditado em conta bancária pertencente à parte autora o valor contratado, conforme comprovante juntado aos autos (Id 13642285), no qual consta, inclusive o número que identifica a operação bancária (“NuOp: 71371686201904150002778”), o que não fora contestado pela parte autora quando da apresentação da réplica.

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, juntada quando da contestação da ação originária, a mesma manteve a tese genérica de que não houve comprovação da existência de contrato válido e do pagamento do valor objeto do contrato, não se desincumbindo, assim, do ônus da demonstrar a existência de fato capaz de afastar a veracidade das alegações da defesa.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como da solicitação de portabilidade de operação de crédito firmada com outra Instituição financeira, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de comprovação, pelo Banco requerido, de que ela alterou a verdade dos fatos ao afirma na inicial que não teria celebrado o contrato.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na peça inicial e reitera genericamente na réplica, que não há comprovação do pagamento da quantia contratada e o contrato não cumpre as formalidades legais, contrariando o que a documentação trazida pelo Banco requerido apresentou, ou seja, a assinatura da parte autora aposta no contrato impugnado.

Ademais, o Banco requerido, ora apelado, apresentou documento que comprova inequivocamente o cumprimento do negócio jurídico com a transferência da quantia contratada.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, reitere-se, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a transferência do valor objeto de empréstimo.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

No que se refere à redução do valor da multa fixada a título de litigância de má-fé, melhor sorte merece a pretensão recursal.

Na espécie, na sentença apelada fora utilizado como fundamento para a fixação da multa processual em um (01) salário-mínimo, o disposto no § 2º do art. 81 do CPC, o qual prevê a possibilidade de se fixar a condenação em até dez (10) vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável.

De fato, o valor dado à causa equivale a seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos (R$ 6.349,20), que depois de corrigido pode ser um valor considerável observando as condições econômicas da parte autora, detentora de um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.

Nesse sentido, deve-se observar, na espécie, o disposto no art. 81, caput, do CPC, o qual fixa como parâmetro para a definição da multa quantia superior a um por cento (1%) e inferior a dez por cento (10%) do valor da causa corrigido.

Com base nesses argumentos, revela-se razoável reduzir a multa de um (01) salário-mínimo fixado na sentença para cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa, pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para modificar a sentença recorrida, tão somente, no que tange à multa processual fixada a título de litigância de má-fé, reduzindo-a para cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801026-12.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA FERNANDES SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/07/2024