Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763319-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Definição e apuração dos valores pode ser plenamente realizada por meio de Cálculos Aritméticos. Desnecessidade de Liquidação da Sentença. 2. Entendimento pacífico no STJ no sentido de ser inviável o conhecimento de alegações genéricas de excesso de execução. 3. Se faz necessário a apresentação de memória de cálculo que evidencie com clareza a existência de excesso. 4. Parte agravante não comprova a ocorrência de excesso de execução. 5. Decisão mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763319-20.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763319-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

AGRAVADO: BRIALA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Definição e apuração dos valores pode ser plenamente realizada por meio de Cálculos Aritméticos. Desnecessidade de Liquidação da Sentença. 2. Entendimento pacífico no STJ no sentido de ser inviável o conhecimento de alegações genéricas de excesso de execução. 3. Se faz necessário a apresentação de memória de cálculo que evidencie com clareza a existência de excesso. 4. Parte agravante não comprova a ocorrência de excesso de execução. 5. Decisão mantida. 6. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Uruçuí – PI, contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, proferida nos autos do Processo nº 0800127-26.2019.8.18.0077, na qual indeferiu os argumentos de impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados a fim de dar andamento na fase de cumprimento de sentença.


A parte Agravante inicia suas razões recursais alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e destacando o cabimento do recurso para o caso em análise. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda afirmando se tratar de Impugnação à Execução de Cumprimento de Sentença interposta pelo Município de Uruçuí – PI em face Briala dos Santos Silva uma vez que a Sra. Briala ajuizou Execução contra a municipalidade, visando o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor de no valor de R$ 7.591,44 (sete mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos); e b) honorários sucumbenciais em favor da advogada Laionara Corrêa Monteiro, no valor de R$ 1.138,71 (mil e cento e trinta e oito reais e setenta e um centavos). E que, em sede de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o MM. Juiz de origem julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos e dando seguimento ao Cumprimento de Sentença.


Defende a necessidade de reforma da decisão ao argumento de não ter sido realizada a liquidação de sentença no caso. Alega que os valores apresentados e aprovados não podem ser considerados fidedignos em razão da não realização da liquidação da sentença, colaciona alguns julgados e sustenta a reforma da decisão ante a não realização da liquidação da sentença.


Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução nos valores e defende a necessidade da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, o que alega não haver na decisão agravada. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para reformar a decisão de homologação dos cálculos apresentados, e requer seja provido o recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de Contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passa-se à análise de mérito do recurso.


No caso em análise, observa-se uma demanda de Cumprimento de Sentença proposto pela parte agravada com a finalidade de receber valores oriundos de Título Judicial. Na origem, o MM. Juiz indeferiu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença.


Em suas razões recursais no presente Agravo de Instrumento a parte agravante defende ausência de liquidação de sentença, apontando ser ilíquida a sentença; e existência de excesso de execução.


Passando a analisar cada um dos argumentos defendidos, observa-se que a sentença ora em fase de Cumprimento de Sentença, ao contrário do que defende a parte agravante, não padece de iliquidez, pois apenas simples cálculos aritméticos permitem a definição precisa e atualizada dos valores devidos. E, no termos do que dispõe o Art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a liquidação da sentença:


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.


Assim, não há que se falar em liquidação de sentença na presente demanda.


Quanto à tese de excesso de execução, observa-se que a parte recorrente apresentou arguições genéricas, não se desincumbiu de demonstrar e comprovar efetivamente esse excesso. Constata-se arguições genéricas e que não comprovam em que consiste o excesso de execução apontado.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. (…). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1374263 PR 2012/0008026-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Impugnação rejeitada – Inconformismo do executado – Não cabimento – Ausência de nulidade de intimação para o cumprimento da obrigação – Executado regularmente intimado na pessoa do seu advogado constituído na época da publicação no Diário de Justiça Eletrônico – Excesso de execução não configurado – Não verificada a cobrança dos juros citados nas razões recursais – Alegação genérica de excesso de execução que, ademais, sequer acompanhou a planilha discriminada do valor que entende correto, impedindo o conhecimento da questão – Inteligência dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21270610420238260000 Itaí, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/06/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023).


A parte agravante não justifica a razão do excesso que diz existir nos valores homologados. Em verdade, a parte agravante apresenta argumentos genéricos incapazes de comprovar o excesso de execução que alega existir, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


CERTIDÃO


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


 Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0763319-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

BRIALA DOS SANTOS SILVA

Publicação

30/06/2024