TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001044-81.2017.8.18.0034
RECORRENTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARGO LIMITE CRÉDITO”. “PAGTO COBRANÇA” “SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que determinou a conexão, dos processos reconheceu a ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, ENC LIM CREDITO, APLICAÇÃO EM PAPÉIS, SEGURO PRESTAMISTA, PAGTO COBRANÇA, deferiu, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 42.839,20 (Quarenta e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, determinou ainda a suspensão em definitivo das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) em benefício do(a) autor(a). Com relação a CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS, julgou improcedente, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I do CPC. VI) Ademais não vislumbro o pedido de indenização por Dano Moral, formulados pelo(a) promovente por estar ausente os respectivos requisitos autorizadores.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a aplicação do princípio da unicidade recursal, que a tarifa impugnada pela parte autora fora cobrada em razão do saldo negativo apresentado pela parte autora, quanto a cobrança denominada pagto cobrança, restou demonstrado na defesa que trata-se de desconto realizado em decorrência da adesão da parte recorrida a grupo consorcial, impossibilidade de devolução de valores – prejuízo ao grupo consorcial, a licitude do seguro prestamista, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, o enriquecimento sem causa, a inaplicabilidade da multa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Inicialmente, faz-se mister informar que foram considerados conexos os processos elencados no dispositivo da sentença.
Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Desse modo, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, já que não juntou nenhum contrato de realização de consórcio pela parte autora ou que demonstrasse que houve a contratação do seguro, o que afasta o seu direito de cobrar pelas taxas Pagto Cobrança e Seguro Prestamista, não cabendo nem a análise se estas taxas foram cobradas em razão de pactuação entre as partes.
No que se refere ao Encargo Limite de Crédito, embora, em regra, se entenda como devida, no presente caso deve ser afastada tal cobrança, pois não há provas que o recorrido tenha utilizado do cheque especial que tornaria a cobrança devida, já que os valores na conta da parte autora ficou negativa em decorrência dos descontos das taxas indevidas.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0001044-81.2017.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/08/2024