Acórdão de 2º Grau

Erro de Procedimento 0002923-40.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Denota-se que no caso em comento a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos encargos contidos no empréstimo pessoal em debate, já que existe a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, suficiente para permitir a cobrança da taxa contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 2 - No caso em apreço, não se tem demonstrada a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado, restando afastada a alegada abusividade. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002923-40.2014.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002923-40.2014.8.18.0031

APELANTE: MARIA DA GRACA AGUIAR

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: BANCO CREDICARD S.A., BANCO ITAUCARD S.A.

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Denota-se que no caso em comento a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos encargos contidos no empréstimo pessoal em debate, já que existe a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, suficiente para permitir a cobrança da taxa contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 2 - No caso em apreço, não se tem demonstrada a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado, restando afastada a alegada abusividade. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Retifico a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando os honorários recursais, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DA GRAÇA AGUIAR, contra sentença que julgou improcedente o pedido apresentado nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que moveu em face de BANCO CITICARD S/A, ora apelado.

Na origem, afirmou a parte autora que celebrou com o requerido o empréstimo de número 2013-01-14-13.40.27.325617, no valor de R$ 7.650,00, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 495,29. Alegou a cobrança indevida de taxa de juros superior daquela acordada no contrato de empréstimo, bem ainda a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Aduziu a impossibilidade de arcar com os encargos exorbitantes incidentes sob sua dívida e pugnou pela revisão das cláusulas do contrato em referência.

O magistrado a quo, destacando que há nos autos uma correspondência do banco requerido em que consta que fora concedido empréstimo pessoal à parte autora, com número, valor, parcelas, taxas de juros e quantidade de prestações na forma indicada na inicial, entendeu inexistir no feito prova de que, em relação a este empréstimo pessoal, tenha sido cobrado valor decorrente de taxa de juros diversa da contratada, sendo improcedente o pedido inicial, por falta de prova.

Inconformada, em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: há no ajuste original do contrato cobrança exorbitante de juros, pois, se seria taxa de 4,99% ao mês, a taxa ao ano corresponderia a 59,88% e não 79,55%, conforme consta na documentação apresentada; além disso, foram acrescidos ao débito juros remuneratórios de 14,94% ao mês e 179,28% ao ano, o que revela claramente prática ilegal de anatocismo; se já abusivo um contrato de empréstimo que impõe a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 79,55% ao ano, quando as taxas médias de mercado aplicadas pelas instituições financeiras apresentam percentuais substancialmente menores, quanto mais a imposição de taxa de 179,28% ao ano aplicada pela apelada de maneira inesperada, abusiva e sem justificativa, como é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido inicial.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 7793517, pugnando pela manutenção da sentença de origem.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que moveu MARIA DA GRAÇA AGUIAR, ora apelante, em face de BANCO CITICARD S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora/apelante pleiteou a revisão do contrato de empréstimo pessoal firmado com o banco réu/apelado, no que concerne à taxa de juros remuneratórios, que, em seus dizeres, mostra-se abusiva, bem ainda em relação a alegada cobrança ilegal de juros capitalizados. Requereu em sua inicial a revisão dessas cláusulas contratuais.

O magistrado de origem julgou improcedente o pedido da autora.

Com o propósito de reformar referido julgamento, alega a apelante, em síntese, que: há no ajuste original do contrato cobrança exorbitante de juros, pois, se seria taxa de 4,99% ao mês, a taxa ao ano corresponderia a 59,88% e não 79,55%, conforme consta na documentação apresentada; além disso, foram acrescidos ao débito juros remuneratórios de 14,94% ao mês e 179,28% ao ano, o que revela claramente prática ilegal de anatocismo; se já abusivo um contrato de empréstimo que impõe a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 79,55% ao ano, quando as taxas médias de mercado aplicadas pelas instituições financeiras apresentam percentuais substancialmente menores, quanto mais a imposição de taxa de 179,28% ao ano aplicada pela apelada de maneira inesperada, abusiva e sem justificativa, como é o caso dos autos.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia em determinar se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes mostra-se abusiva em relação à média da taxa de juros indicada pelo BACEN para o período da contratação.

Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Infere-se, assim, que prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12% ao ano sem que isso configure abusividade.

Na espécie, conforme documento de ID 7793437 - pag. 15, tem-se que o empréstimo pessoal objeto da demanda foi celebrado em 14/01/2013, com taxa de juros mensal contratada no percentual de 4,99%a.m.

Já a média mercadológica praticada em contratos para crédito pessoal para pessoas físicas na citada data de adesão era de 4,43% ao mês (Fonte: SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - bcb.gov.br -)

Nesse contexto, a taxa de juros pactuada, qual seja, 4.49% a.m., em que pese suplante a taxa divulgada pelo Banco Central, que era de 4,43% a.m. na época em que o contrato em comento fora firmado, não se mostra abusiva, haja vista que pouco acima, sem manifesto excesso, ou seja, sem discrepância significativa.

Em sendo assim, não se verifica no caso concreto a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, para que seja considerada abusiva e passível de limitação à referida taxa média.

A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TAXA COBRADA PELO BANCO QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Cabe a limitação dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado quando restar comprovado que ultrapassam de forma considerável a taxa média praticada no mercado, conforme REsp. N. 1.061.530 RS. No caso concreto, não constatada a referida abusividade não há falar em necessidade de alteração da taxa contratada, tampouco em ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08007803120208120054 MS 0800780-31.2020.8.12.0054, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 05/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Precedentes. 2. A taxa média de mercado é apenas um referencial. Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobrevalor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência ou sinalagma do próprio contrato. 3. A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07009397220218070020 DF 0700939-72.2021.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)


Outrossim, acertado o entendimento do magistrado de origem, no sentido de que não há nos autos demonstração da cobrança de taxa de juros diversa da contratada entre as partes, notadamente considerando que a documentação apresentada no feito evidencia empréstimo pessoal com número, valor, parcelas, taxas de juros e quantidade de prestações na forma indicada na inicial pela própria autora.

Em relação a capitalização de juros, também não se considera ilegal no caso em exame.

Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

De mais a mais, em análise do documento acostado aos autos, percebe-se que houve estipulação expressa da capitalização mensal de juros. Extrai-se dos dados do citado documento de ID 7793437 - pag. 15, que o contrato foi celebrado em 14/01/2013 e que foi pactuada a taxa efetiva anual de 79,55% e a taxa mensal de 4,99%, que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 59,88%, portanto, inferior a 79,55%, tendo o consumidor, por isso, ciência da incidência de capitalização.

Logo, patente a estipulação expressa, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça.

Com essas considerações, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não se revela abusiva e que existiu estipulação expressa de capitalização, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.

Retifico a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando os honorários recursais, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0002923-40.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

MARIA DA GRACA AGUIAR

Réu

BANCO CREDICARD S.A.

Publicação

11/07/2024