Acórdão de 2º Grau

Receptação 0854614-43.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA É SUFICIENTE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o registro do boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para demonstrar seu intuito em dar início a persecução criminal do autor da infração prevista no art. 171 do Código Penal.” (AgRg no HC n. 799.820/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0854614-43.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0854614-43.2022.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FERNANDO DA MATA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA É SUFICIENTE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o registro do boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para demonstrar seu intuito em dar início a persecução criminal do autor da infração prevista no art. 171 do Código Penal.” (AgRg no HC n. 799.820/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto, determinando o recebimento da denúncia pelo juízo a quo, acostada nos presentes autos no ID. 15776265, em face de FERNANDO DA MATA SILVA, se por outro motivo não merecer ser rejeitada, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


Relatório 

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, na Ação Penal nº 0854614-43.2022.8.18.0140, referente a FERNANDO DA MATA SILVA.

Consta da decisão de ID. 15776272 a rejeição da denúncia oferecida quanto ao acusado Fernando da Mata Silva, pelo crime de Estelionato, com fulcro no art. 395, II (parte final), do Código de Processo Penal, em razão da ausência de representação da vítima, conforme estabelece o art. 171, §5º, do Código Penal.

Em relação ao acusado Marconi Sousa Martins, foi recebida a denúncia pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, CP).

O Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito e apresentou suas razões recursais, no ID. 15776275, sustentando que a inequívoca manifestação do interesse da ofendida em ver apuradas a autoria e a materialidade do fato é extraída dos elementos existentes nos autos, principalmente do registro do Boletim de Ocorrência, que narrou os fatos com todas as circunstâncias e, posteriormente, após a recuperação do veículo, o procurador da empresa/vítima compareceu ao Distrito Policial em Teresina/PI, oportunidade em que prestou declarações e apresentou documentos que possibilitaram a restituição do automóvel apreendido, o que demonstra de maneira inequívoca que a ofendida agiu de maneira diligente durante as investigações.

Assim, alega o recorrente que ficou claro o interesse da vítima na apuração da autoria e a materialidade do fato, sendo o recebimento da denúncia, em relação ao acusado Fernando da Mata Silva, a medida que se impõe.

Por fim, requer a reforma da decisão de ID. 40017763, determinando-se o recebimento da Denúncia oferecida em desfavor de Fernando da Mata Silva, com o regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões de ID-15776289, o recorrido Fernando da Mata Silva, através da Defensoria Pública, pugna pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a denúncia.

O magistrado de 1º grau, na decisão de ID. 15776292, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve incólume a rejeição da denúncia quanto ao acusado Fernando da Mata Silva.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17172612) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço o recurso.

 

Do recebimento da denúncia

Pleiteia o Ministério Público, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, a fim de que seja determinado o seu recebimento e o prosseguimento da ação penal.

Da análise dos autos, tem-se que o Parquet ofereceu denúncia, em 21/03/2023, contra FERNANDO DA MATA SILVA (ID. 15776265), atribuindo-lhe a prática do crime de estelionato, no ano de 2022, na modalidade “dispor de coisa alheia como própria”, previsto no artigo 171, §2º, inciso I, do Código Penal.

Contudo, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de uma das condições da ação (Art. 395, II, do CPP), no caso em tela, crime de estelionato, cuja ação é condicionada à representação do(a) ofendido(a) (Art. 171, § 5º, do CPB), não houve representação da vítima, sendo rejeitada a denúncia nos seguintes termos:

 

“Noutro giro, no que atine ao crime de estelionato, imputado ao denunciado FERNANDO DA MATA SILVA, verifico que a denúncia se insere na hipótese de rejeição prevista no art. 395, II (parte final), do CPP.

As condições para o exercício da ação penal, também comumente denominadas pela doutrina como condições de procedibilidade, são específicas e possuem natureza estritamente processual, constituindo-se em conditio sine qua non para a propositura da demanda processual penal.

No caso dos autos, não obstante se tratar de ação condicionada a representação do(a) ofendido(a), não houve representação da vítima, redundando, portanto, na ausência de condição de procedibilidade, razão pela qual a demanda não pode prosperar.”

(...)

“Assim, não há que se falar que todo e qualquer registro de ocorrência e termo de declarações prestadas pela vítima em fase investigativa são aptos a subsumirem-se em ato de representação criminal. Faz-se necessário analisar o conteúdo desses elementos para concluir se, de fato, exprimem, de forma inequívoca, a vontade da vítima em relação a persecução penal.

No caso dos autos, da análise do termo de declarações da vítima e demais peças inclusas nos autos do inquérito policial (ID. 3485763), não é possível identificar o interesse da vítima no que atine à representação criminal.

Destarte, imperiosa a rejeição parcial da denúncia, como corolário da preservação da garantia constitucional do devido processo legal.

Por todo o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia oferecida nestes autos, quanto ao crime de estelionato imputado a FERNANDO DA MATA SILVA, com fulcro no art. 395, II (parte final), do Código de Processo Penal.”

 

Dessa forma, evidencia-se que a rejeição da denúncia se deu em razão da ausência das condições da ação penal, qual seja, no caso sob exame, representação da vítima.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de Boletim de Ocorrência nº 2022/795152, no ID. 15776197, fls. 15 à 17 e 24 e seguintes, no qual o representante da vítima narra o ocorrido e identifica o suposto autor do fato.

Sobre o tema, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte que não exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 191.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PESSOALMENTE PELA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.

1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.

2 - Como afirmou o Tribunal a quo, ficou demonstrada a vontade inequívoca da vítima de que a infração fosse apurada. Consta dos autos que a vítima foi pessoalmente à delegacia para registrar o boletim de ocorrência e, após ser intimada, compareceu novamente à delegacia e narrou os fatos com detalhes.

3 - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 183.725/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o registro do boletim de ocorrência pela vítima é suficiente para demonstrar seu intuito em dar início a persecução criminal do autor da infração prevista no art. 171 do Código Penal.

Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 799.820/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 1º/4/2019.

2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "existência de decisões do Supremo Tribunal Federal em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, desprovidos de efeito vinculante, não restringe a este Sodalício que continue aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucional." (AgRg no AREsp n. 1.557.791/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020)."

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.016.904/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifo nosso)

 

Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado de 1º instância não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, especialmente do STJ, assim, merecendo reforma.

 

Dispositivo

Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto, determinando o recebimento da denúncia pelo juízo a quo, acostada nos presentes autos no ID. 15776265, em face de FERNANDO DA MATA SILVA, se por outro motivo não merecer ser rejeitada.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0854614-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO DA MATA SILVA

Publicação

25/06/2024