TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801908-09.2022.8.18.0100
APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CESTA DE SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA.
1. A instituição financeira apelante, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o autor/apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
2. Caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que efetua descontos em contas bancárias sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
3. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO JOSE RODRIGUES, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Manoel Emídio/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0801908-09.2022.8.18.0100).
Na sentença (ID n.º 12646550), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do suposto contrato de tarifas bancárias celebrado entre as partes, denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, com a condenação do banco requerido à obrigação de proceder com o cancelamento dos descontos referentes à supramencionada tarifa na conta bancária do autor, bem como com a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. Indeferiu o pleito autoral de condenação do banco requerido à indenização por danos morais, ao passo que condenou a instituição financeira à pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor condenatório.
1.ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (ID n.º 12646553), BANCO BRADESCO, em síntese, alega em suas razões, que houve celebração de contrato de pacote de serviços bancários com o autor, ora apelado, inexistindo qualquer defeito na prestação dos serviços, estando o banco requerido isento de qualquer responsabilidade, uma vez que agiu em completa boa-fé ao efetuar os descontos na conta bancária do autor referentes ao pacote de serviços contratado, não havendo o que se falar em indenização por danos materiais e morais, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do autor/apelado. Requer provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedente os pedidos do autor/apelado.
2.ª APELAÇÃO: O segundo apelante (ID n.º 12646561), ANTONIO JOSE RODRIGUES, em síntese, sustenta que inexiste contrato de pacote de serviços com o banco requerido/apelado e que ante a ausência de juntada de documento comprobatório pelo banco apelado, não restou comprovado nos autos a celebração do suposto contrato objeto da lide. Afirma ainda que o banco apelado falhou na prestação de serviços, razão pela qual, em sentença, o suposto contrato foi declarado inexistente, e, por via de consequência, implicou na condenação do banco em devolver os valores indevidamente descontados ao autor/apelante. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida, no sentido de condenar o banco apelado à repetição do indébito, para que a devolução dos valores indevidos seja na forma dobrada, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação.
Nenhuma das partes apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 14619086), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de serviços bancários denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que dos documentos anexados pelo autor, ora apelante, notadamente o extrato bancário (ID n.º 12646517), demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”.
A instituição financeira apelante, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o autor/apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco demandado, ora apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1”.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
No mesmo trilhar, colaciono o seguinte julgado E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM:
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE. COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) – grifo nosso
Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido/apelante e o dano sofrido pela pelo autor/apelante.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos nossos).
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que efetua descontos em contas bancárias sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
In casu, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida/apelante tanto à restituição dos descontos realizados indevidamente realizados na conta bancária do autor/apelante, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a temática dos danos morais, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifo nosso
No tocante à fixação do montante indenizatório, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) – nosso grifo
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSE RODRIGUES, para condenar a instituição financeira requerida/apelante, BANCO BRADESCO S.A, à devolução em dobro do que fora descontado conta bancária do autor/apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801908-09.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO JOSE RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024