TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022761-69.2010.8.18.0140
APELANTE: LABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença combatida. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LABORATÓRIO INDUSTRIAL E FARMACÊUTICO BUCAR LTDA - ME em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condenou a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários dos causídicos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para declarar a revelia do banco recorrido, aplicando-lhe a pena de confissão ficta em relação à sua obrigação de prestar contas, fornecendo todos os documentos necessários à segunda fase da pretensão jurisdicional – apuração das contas. Subsidiariamente, requer a declaração de quitação das dívidas atribuídas a sua autoria, pela impossibilidade de aferição dos saldos dos contratos versados nos autos, bem como das ilegalidades das cobranças. Ao final, suplica pela nulidade sentença, sob o argumento de imaturidade da causa, decorrente do vício processual afeto à tutela de prestação de contas requestada.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso. (Id. 15469254)
O apelado, em sede de contrarrazões, roga pelo desprovimento do recuso. (Id. 15469262).
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
II. MÉRITO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documento com sustação de negativação julgada extinta sem julgamento de mérito, diante da ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, porquanto a parte autora “não tentou obter cópia do contrato extrajudicialmente e teve seu pedido negado, falecendo-lhe, assim, interesse de agir.”
Razão não lhe assiste.
Verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a ação sem demonstrar tentativa prévia e válida de obtenção do documento pela via administrativa, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453-MS, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido."
E, na espécie, inexiste prévia tentativa formal de obtenção dos documentos mencionados na petição inicial.
Não obstante este Relator sempre tenha decidido em sentido contrário, ao concluir pela desnecessidade do prévio pedido administrativo para que o interesse de agir do requerente reste demonstrado por não poder restringir a garantia constitucional de acesso à justiça, o sistema processual atual impõe o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo quando proferidos pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, durante a sua vigência.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" ( REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1744755 MG 2020/0208219-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Em suma, à míngua de comprovação de prévia solicitação administrativa dos documentos pretendidos junto à instituição financeira, deve ser mantido o entendimento esposado na origem.
E por se tratar de desatendimento a uma das condições da ação, interesse de agir, não há se falar no prosseguimento do julgamento da causa em relação aos demais pedidos formulados.
III. DISPOSITIVO
À conta de tais fundamentos, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença combatida.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0022761-69.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorLABORATORIO INDUSTRIAL E FARMACEUTICO BUCAR LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação08/07/2024