TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823093-46.2023.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME VALENTE SANTIS, FABIO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMANDO LEGAL. RECURCO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUILHERME VALENTE SANTIS e FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0823093-46.2023.8.18.0140).
Consta nos autos da presente ação, que no dia 04.03.2023, por volta das 14h, os DENUNCIADOS, supostamente, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo FIAT MOBI, cor vermelha, placa QRP0382 e aparelho telefônico, da vítima João Batista Carvalho de Sousa. O veículo foi devidamente restituído.
De acordo com os autos, no dia e horário supracitados, João Batista Carvalho de Sousa estava parado com seu veículo FIAT MOBI, cor vermelha, placa QRP0382, na Rua Marechal Dutra, 5924, Bairro Três Andares, Teresina-PI, enquanto aguardava passageiros para uma “corrida”, tendo em vista que é motorista de aplicativo. Logo, um veículo FordKA de cor branca parou na frente do seu veículo, enquanto o condutor buzinava. Saiu então do carro um homem que, apontando uma arma de fogo, roubou o aparelho telefônico de um pedestre que passava pelo local e logo apontou a arma para sua pessoa, exigindo que descesse do veículo.
Diante da grave ameaça contra sua vida, desceu de seu carro, e assim o infrator se dirigiu à condução do veículo FIAT MOBI, imediatamente outro homem desceu do FordKa e exigiu o celular e chave do carro para a vítima, que afirmou que ambos os bens já se encontravam dentro do próprio carro na posse do outro infrator. Ambos os infratores então empreenderam fuga.
João Batista então acionou a empresa de rastreamento para que bloqueasse seu veículo FIAT MOBI, cor vermelha, placa QRP0382. O veículo foi encontrado abandonado na região do Bairro Extrema, no mesmo dia, e posteriormente restituído à vítima, mas não foi encontrado seu aparelho telefônico. Termo de restituição anexados aos autos.
Consta que no dia 09.03.2023, a vítima assistia a televisão quando visualizou a notícia de homens que teriam sido baleados em um roubo e encaminhados ao HUT. Assim, reconheceu dois destes como os mesmos infratores que lhe roubaram, FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO e GUILHERME VALENTE SANTIS, conforme narrado acima.
Foi realizado então o reconhecimento fotográfico e posteriormente houve pedido de prisão preventivo que foi acatado e posteriormente cumprido.
Consta que FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO E GUILHERME VALENTE SANTIS foram reconhecidos pessoalmente pela vítima, por meio de videoconferência, como autores do delito narrado acima, em documento de id nº 40420135 e termo anexado aos autos. (40570853 – MANIFESTAÇÃO).
O Ministério Público interpôs ação penal em razão da prática do tipo penal previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Na SENTENÇA (ID nº 15893233), o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar os apelantes à pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Irresignado com a sentença a quo a Defesa interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais (ID. 15893253), requereram, sucintamente: i) a absolvição dos apelantes, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal; ii) a isenção da pena de multa em virtude da hipossuficiência dos réus.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15893260), o Ministério Público postulou o improvimento total da apelação interposta.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 16499551), pelo conhecimento e total improvimento,
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
A Defesa busca absolver o Apelante do crime de roubo majorado, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL DO ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CÓDIGO PENAL
Não merece amparo tal pretensão, porquanto a MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA encontram-se comprovadas pelo Boletim de ocorrência (40420139 – fls. 04/05); Auto de vistoria (40420139– fls. 09); Termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (40420139 – fls.14/15), além dos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas.
No caso em comento, a vítima João Batista Carvalho de Sousa foi enfática em confirmar, em juízo, toda a dinâmica dos fatos já narrados na Denúncia, conforme seu depoimento, bem como confirmou o reconhecimento dos denunciados FABIO PEREIRA DE ARAUJO e GUILHERME VALENTE SANTIS.
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
As testemunhas Isaias de Oliveira Menezes e Nilton César Alves de Alcântara, policiais civis ouvidos em audiência, informaram que os dois Réus haviam praticados vários roubos a carros, e após suas imagens serem veiculadas na televisão, algumas vítimas os reconheceram, procurando posteriormente a delegacia para informarem, como foi o caso dos autos.
No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual.
Não há fato algum desabonador dos fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
No caso, a condenação do réus/apelantes teve como um dos meios de prova os autos registro audiovisual do momento em que a vítima reconheceu os réus, descrevendo inicialmente os criminosos e apontando em seguida as pessoas de número 2 como sendo um dos criminosos (40420135 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), que se refere ao réu GUILHERME VALENTE SANTIS.
Consta, ainda, nos autos Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico no qual a vítima reconheceu os réus como autores do delito (40420139 – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO – fls. 14/15).
Ademais, em juízo a vítima reconheceu os réus como autores do delito. Vale destacar que a jurisprudência do Egrégio STJ se posicionou pela validade de reconhecimentos fotográficos, mesmo em desacordo com os ditames do art. 226 do CPP, quando ratificado em Juízo pelas vítimas, conforme fundamentado pelo juízo a quo, conforme a jurisprudência da Superior Corte de Justiça, in verbis:
(…) Ademais, mesmo que se entenda que a controvérsia foi debatida pelo Tribunal de origem, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, na medida em que o reconhecimento do Agravante feito pelos ofendidos, inicialmente, na fase inquisitória, foi devidamente confirmado em Juízo, inclusive, na própria audiência de instrução, conforme expressamente afirmado pelo Magistrado singular na sentença condenatória. 6. Desse modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe. 7. Cumpre ressaltar, ainda, que "[a]s disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei" (STJ, AgRg no HC 394.357/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
Nesse contexto, acresço que a jurisprudência da Excelsa Corte consolidou entendimento no sentido de que ‘[n]ão há que falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, já que a análise do conjunto probatório foi ampla. Se as instâncias ordinárias entenderam que a autoria estava demonstrada também pela prova oral e de imagens reproduzidas em juízo, o fez em observância à regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial , não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP)’ (STF, RHC 205.316-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.9.2021); "Independentemente da suposta inadequação do reconhecimento fotográfico e da existência ou não dessa fotografia, as instâncias antecedentes assentaram haver outras provas, inclusive produzidas na fase judicial, para corroborar esse reconhecimento e subsidiar a manutenção da condenação do Paciente transitada em julgado". (STF, HC 133.773/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.10.2016).
A condenação dos apelantes, ao contrário do alegado pela defesa, não foi baseada isoladamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, mas, assentada na existência de outras provas, especialmente as declarações da vítima e testemunhas, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. (Precedentes: STF, HC 160.842-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.10.2018).
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
Por fim, os apelantes pleiteiam que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, aduzindo ser pessoa pobre, em consonância ao disposto no Artigo 60, caput, c/c §2º, do Artigo 50, todos do Código Penal. Sem possibilidade de concessão do pleito.
A pena de multa, encontra-se expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal referente ao crime pelo qual o acusado foi condenado, de modo que sua aplicação é impositiva e inafastável.
A multa, portanto, na espécie, constitui sanção de caráter penal e assim sendo, a decisão do Magistrado foi correta.
Inexiste equívocos quanto a fixação da pena de multa, que fora fixada de forma escorreita e proporcional com a pena privativa de liberdade aplicada, sendo inviável sua redução, e cujo eventual parcelamento deve ser pleiteado perante o Juízo da Execução.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0823093-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUILHERME VALENTE SANTIS
RéuDEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV
Publicação27/06/2024