Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800647-49.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA E NEGATIVA DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE – DÉBITO DE TERCEIRO LOCATÁRIO (FALECIDO) – CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO USUÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Para o Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), tendo em vista tratar-se de contraprestação destinada exclusivamente ao usuário/beneficiário do serviço contratado. 2-O dano moral configura-se quando do condicionamento da transferência de titularidade e do fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito deixado por locatário, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, notadamente quando a espera é significativa. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na hipótese vertente, reforça o reconhecimento do dano moral reclamado. Cômputo convergente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade. 3-Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-49.2020.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

 

PROCESSO Nº: 0800647-49.2020.8.18.0077

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]

EMBARGANTE/ APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: SEBASTIAO CARNEIRO LIMA

Advogado do(a) APELADO: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA E NEGATIVA DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE – DÉBITO DE TERCEIRO LOCATÁRIO (FALECIDO) – CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO USUÁRIO DIREITO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1-Para o Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), tendo em vista tratar-se de contraprestação destinada exclusivamente ao usuário/beneficiário do serviço contratado.

2-O dano moral configura-se quando do condicionamento da transferência de titularidade e do fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito deixado por locatário, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, notadamente quando a espera é significativa. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na hipótese vertente, reforça o reconhecimento do dano moral reclamadoCômputo convergente  com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade.

 

3-Recurso conhecido, mas desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida por SEBASTIÃO CARNEIRO LIMA.


O autor alega que é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua São João, s/n, Bairro Bela Vista, Uruçuí/PI, com adastro na empresa requerida sob o Código Único nº 0980230-4, atualmente em nome do anterior locatário, Lucas Gomes da Silva (CPF 045.719.523-17), já falecido.


Relata que, em 08/10/2015, alugou imóvel de sua propriedade ao Sr. Lucas Gomes da Silva, com firma reconhecida (cópia anexa). Na ocasião, o inquilino foi orientado a transferir a titularidade da conta de energia para que assim assumisse as responsabilidades em caso de inadimplência, o que foi prontamente atendido.


Ocorre que, o locatário veio a falecer, deixando de pagar várias faturas, o que motivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em fevereiro de 2018, e desde então a empresa requerida tem condicionado o religamento do fornecimento de energia elétrica e a transferência da titularidade para seu nome, à quitação do aludido débito.


Em razão disso, e da inércia da requerida, após várias tentativas de solucionar o problema amistosamente, ajuizou ação com o intento de obter a transferência de titularidade da unidade consumidora, a fim de viabilizar a locação do citado imóvel. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, bem assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), polos dissabores ocasionados.


O Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, deferindo a tutela de urgência, para determinar à requerida que realize os atos necessários à transferência da titularidade e religação de energia na unidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte. Condenou-a, ainda, a ressarcir o dano imaterial ocasionado, fixando-o no importe de 4.000,00 (quatro mil reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-11826054).


A requerida apelou da sentença, asseverando a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ela imputado. Alega que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado, acrescentando que o autor não se desincumbiu de acostar documentos que comprovem a propriedade do imóvel. Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, clama a redução do cômputo fixado (Id-11826055).


O autor deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-11826061).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu os recursos atribuindo-lhes apenas o efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id- 12090324).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório.  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.


Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito do autor de ser indenizado pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos do condicionamento da transferência da titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos deixados pelo inquilino anterior do imóvel, já falecido.


Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, para compelir a requerida a promover os atos necessários à transferência da titularidade e religação do fornecimento de energia na unidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte. Ao tempo em que a condenou a ressarcir o dano imaterial ocasionado, fixando-o no importe de 4.000,00 (quatro mil reais). Custas de lei e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-11826054).


Sobre o tema, vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal (propter perssona), razão pela qual a transferência de titularidade não pode ser condicionada ao pagamento de débito anterior.


Decerto, a concessionária requerida, e ora apelante, não deveria ter condicionado a religação da energia elétrica e nem a transferência de titularidade para o autor (proprietário do imóvel) ao adimplemento do débito havido em nome do antigo locatário, considerando que a responsabilidade pela contraprestação incumbe exclusivamente ao usuário do serviço contratado, até porque, foi ele quem se beneficiou da energia no citado período (Resp 1.412.433).


O autor, após várias solicitações, necessitou promover ação para que a requerida adotasse as providências cabíveis, no sentido de transferir, para o seu nome, a titularidade da unidade consumidora reclamada, sem o custo do adimplemento da dívida. Em suma, há prova nos autos da procedência das alegações do autor, evidenciando os dissabores de ordem material e moral advindos, inclusive, da demora na solução da controvérsia.

A empresa requerida, em suas peças defensivas, restringiu-se a afirmar que o autor não comprovou ser proprietário do aludido imóvel, e que apenas estava a cumprir o que determina a legislação pertinente, não logrando êxito em comprovar os argumentos lá expostos. Portanto, é válido o reconhecimento da falha na prestação do serviço, como o fez o julgador singular.


Vale acrescentar, a recalcitrância da concessionária em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do autor, que precisou recorrer ao poder judiciário para solucionar a controvérsia, após várias tentativas de solucionar o problema diretamente com ela.


Com efeito, o autor comprova que buscou a solução administrativa do problema antes de ajuizar a presente demanda e, somente por ocasião da sentença proferida na ação por ele proposta é que a requerida promoveu a transferência e o religamento do fornecimento do serviço, ainda sob a condição de fixação de multa diária por eventual descumprimento da medida.


Como já destacado, o dano é incontroverso também porque, no caso concreto, incide a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se corporifica na medida em que o consumidor se expõe à perda de tempo, na tentativa de solucionar amistosamente um problema de responsabilidade do fornecedor do serviço, obtendo a solução somente pela via judicial. Tudo isso reforça o reconhecimento do dano extrapatrimonial reclamado.


No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação, quais sejam, punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Registre-se, por oportuno, que os Tribunais Pátrios tem adotado, para casos semelhantes, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, valores que se coadunam com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da empresa requerida.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELIGAÇÃO DE ENERGIA E MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO É "PROPTER REM". DÍVIDA PRETÉRITA NÃO CONTRAÍDA PELA NOVA USUÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DENÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTADE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL, NÃO PROPTER REM. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADEDO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AORESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIAMANTIDA. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/06/2020).



Diante de tais ponderações e atentando-se ao fundamento acima referido, vê-se como legítima a fixação do dano imaterial no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos explicitados pelo sentenciante, porquanto converge com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e tendo em vista que a apelante nada inovou acerca da matéria em análise, conclui-se pela inalteração da sentença.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

- Relator -


 

 

Detalhes

Processo

0800647-49.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SEBASTIAO CARNEIRO LIMA

Publicação

26/06/2024