Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0803130-06.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803130-06.2023.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES ROCHA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Os presentes autos são conexos com os autos nº 0803128-36.2023.8.18.0026, 0803129-21.2023.8.18.0026 e 0803132-73.2023.8.18.0026, ora distribuídos para a relatoria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal.

Em que pese não se tratarem de ações totalmente idênticas, verifico que existe conexão entre as lides. O art. 55 do CPC prevê, in verbis:


“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput : 

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

Pontuo que, no caso dos autos, há fracionamento de ações de contrato de cartão de crédito, sendo comum a causa de pedir. Além disso, se faz presente a chamada conexão por prejudicialidade, vez que ambos os processos tratam da mesma relação jurídica e questionam descontos de contrato de cartão de crédito, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, ante o risco de decisões conflitantes.

Nos termos do art. 58 do CPC, a reunião dos processos deve ser feita no juízo prevento. No que diz respeito aos recursos, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Nesse sentido, verifico que a 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal é o juízo prevento para julgamento conjunto, tendo em vista que apesar dos processos terem sido apresentados recursos no mesmo dia 27/10/2023, já houve movimentação dos autos naquela turma.

Desse modo, RECONHEÇO A CONEXÃO, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, e determino que os presentes autos sejam redistribuídos para julgamento conjunto com os demais processo, de relatoria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal.

Assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803130-06.2023.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0803130-06.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DAS NEVES ROCHA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

03/06/2024