TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0801535-21.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA - PI15491-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSTES DE MADEIRA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, conforme disposto no art.37, § 6º, da CF/88. O fornecimento de energia elétrica, enquanto prestação de serviço público, sujeita-se à disciplina do CDC.
3-O dano moral indenizável exige a presença dos elementos aptos a sua configuração, como na hipótese vertente, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença rechaçada. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Cômputo elevado para convergir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4-Recursos conhecidos, sendo improvido a apelação da requerida e parcialmente provida a apelação adesiva do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida em seu desfavor.
O autor alega que, por volta do ano 2000, firmou com a requerida contrato de prestação de serviço para o fornecimento de energia elétrica (CU nº 0853429) em sua morada, porém, desde o início, frustrou todas as expectativas de mais qualidade de vida. Alega que foram instalados postes de madeira, a partir de quando ocorreram oscilações diárias e sucessivas faltas do fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio.
Em razão disso, promoveu inúmeras reclamações à requerida na tentativa de solucionar o problema, e diante da inercia da empresa, ajuizou ação com o intento de obter a tutela de urgência para regularização do serviço prestado e substituição dos postes de madeira, sob pena de multa diária. Ao final, buscou a regularização do serviço, com a inversão do ônus da prova, bem assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa requerida a promover a substituição dos postos de madeira instalados na localidade Santa Rita, daquele município, no prazo de 90 dias, sob pena de astreinte. Condenou a empresa a ressarcir o dano imaterial ocasionado ao autor, fixando-o no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-12375030).
A requerida apelou da sentença, asseverando a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ela imputado. Alega que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado, portanto, requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, clama a redução do cômputo fixado (Id-12375031).
O autor apresentou contrarrazões ao recurso da requerida, pugnando pelo seu improvimento (Id-12375038), ao tempo em que, adesivamente, apelou da sentença, objetivando a elevação do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id-12375040).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu os recursos atribuindo-lhes apenas o efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id- 12486928).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito do autor de ser indenizado pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, objeto da ação por ele intentada.
Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, compelindo a requerida a promover a substituição dos postes de madeira instalados na localidade onde reside o autor, no prazo de 90 dias, sob pena de astreinte. Condenou a empresa a ressarcir o dano imaterial ocasionado ao autor, fixando-o no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-12375030).
Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.
Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
[...]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.
Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Reportando-se ao caso concreto, o fato narrado pelo autor ensejou insurgência judicial de várias outras pessoas da localidade, mediante processos judiciais citados nos autos, a evidenciar que esta Corte de Justiça teve oportunidade de analisar a questão envolvendo a mesma circunstância fática envolvendo a requerida e outros consumidores.
Comprova-se nos autos, que o autor, após várias solicitações, necessitou promover ação para que a requerida adotasse as providências cabíveis, no sentido de evitar as constantes quedas/faltas de energia elétrica na região, porquanto os postes lá fixados, inclusive o que apoiava o transformador, era de madeira bastante desgastada pelas chuvas. Em suma, há prova nos autos da procedência das alegações do autor, evidenciando o risco promovido diariamente a ele aos seus familiares, bem como de toda a comunidade.
A concessionária, em suas peças defensivas, restringiu-se a afirmar que a rede instalada respeitaria rigoroso procedimento de segurança, tendo o poste sido instalado com observância das determinações impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e que a realocação de postes seria procedimento complexo.
Nessa conjuntura de ideias, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em comprovar a situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a condição precária em que se encontrava os postes e/ou a impossibilidade de sua substituição, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, como o fez o julgador singular.
Quanto à configuração do dano moral reclamado, a recalcitrância da concessionária em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do autor, que precisou recorrer ao poder judiciário para solucionar a controvérsia, após várias tentativas de solucionar o problema diretamente com ela.
Com efeito, o autor comprova que buscou a solução administrativa do problema antes de ajuizar a presente demanda e, somente por ocasião da sentença proferida na ação por ele proposta é que a requerida promoveu a substituição dos postes, porquanto condicionada à fixação de astreinte por eventual descumprimento da medida.
O dano moral, por sua vez, é incontroverso, já que incide no caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se corporifica na medida em que o consumidor se expõe à perda de tempo na tentativa de solucionar amistosamente um problema de responsabilidade do fornecedor do serviço, obtendo a solução somente pela via judicial. Tudo isso implica configuração de dano imaterial.
Para o Superior Tribunal Justiça, “o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.” (STJ; REsp 1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 08/02/2019).
Desse modo, a requerida, ao não solucionar o impasse administrativamente, impôs o autor o desperdício de tempo útil, acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, fato que autoriza o reconhecimento do dano moral reclamado.
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Registre-se, por oportuno, que os Tribunais Pátrios tem adotado, para casos semelhantes, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da empresa requerida.
Nesse sentido:
Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Fornecimento de energia elétrica – Pedido de substituição de poste de madeira instalado em via pública por poste de concreto – Más condições facilmente visíveis – Sinais de apodrecimento da madeira – Dever da concessionária quanto à manutenção – Responsabilidade objetiva – Falha configurada – Custos que não podem ser repassados ao consumidor – Pedido que não é mera vontade ou interesse exclusivo do consumidor – Operação que deve ser feita às expensas da concessionária – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027919720228260439 Pereira Barreto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 28/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 149), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA POR UM DE CONCRETO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE: (I) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, A CONTAR DA DATA DESTA DECISÃO, E; (II) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (…) (TJ-RJ - APL: 00086963120158190087 202300121733, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 07/07/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar menutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica.O dever de corrigir os problemas é patente.DANOS MORAIS. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071707194 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)
Diante de tais ponderações e atentando-se ao fundamento acima referido, vê-se como legítimo a fixação do dano imaterial no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir desta decisão.
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela reforma da sentença tão somente para elevar para R$ 3.000, 00 (três mil reais) a fixação do dano imaterial reconhecido em favor do autor, mantendo-a nos demais termos.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE de ambos os recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela requerida, e DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, apenas para elevar a fixação do dano imaterial reconhecido no juízo singular para R$ 3.000, 00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0801535-21.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2024