Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801535-21.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSTES DE MADEIRA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, conforme disposto no art.37, § 6º, da CF/88. O fornecimento de energia elétrica, enquanto prestação de serviço público, sujeita-se à disciplina do CDC. 3-O dano moral indenizável exige a presença dos elementos aptos a sua configuração, como na hipótese vertente, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença rechaçada. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Cômputo elevado para convergir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4-Recursos conhecidos, sendo improvido a apelação da requerida e parcialmente provida a apelação adesiva do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801535-21.2020.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

PROCESSO Nº: 0801535-21.2020.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA - PI15491-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSTES DE MADEIRA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, conforme disposto no art.37, § 6º, da CF/88. O fornecimento de energia elétrica, enquanto prestação de serviço público, sujeita-se à disciplina do CDC.

3-O dano moral indenizável exige a presença dos elementos aptos a sua configuração, como na hipótese vertente, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença rechaçada. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Cômputo elevado para convergir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4-Recursos conhecidos, sendo improvido a apelação da requerida e parcialmente provida a apelação adesiva do autor.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida em seu desfavor.


O autor alega que,  por volta do ano 2000,  firmou com a requerida contrato de prestação de serviço para o fornecimento de energia elétrica (CU nº 0853429) em sua morada, porém, desde o início, frustrou todas as expectativas de mais qualidade de vida. Alega que foram instalados postes de madeira, a partir de quando ocorreram oscilações diárias e sucessivas faltas do fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio.


Em razão disso, promoveu inúmeras reclamações à requerida na tentativa de solucionar o problema, e diante da inercia da empresa, ajuizou ação com o intento de obter a tutela de urgência para regularização do serviço prestado e substituição dos postes de madeira, sob pena de multa diária. Ao final, buscou a regularização do serviço, com a inversão do ônus da prova, bem assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


O Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa requerida a promover a substituição dos postos de madeira instalados na localidade Santa Rita, daquele município, no prazo de 90 dias, sob pena de astreinte. Condenou a empresa a ressarcir o dano imaterial ocasionado ao autor, fixando-o no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-12375030).


A requerida apelou da sentença, asseverando a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ela imputado. Alega que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado, portanto, requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, clama a redução do cômputo fixado (Id-12375031).


O  autor apresentou contrarrazões ao recurso da requerida, pugnando pelo seu improvimento (Id-12375038), ao tempo em que, adesivamente, apelou da sentença, objetivando a elevação do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id-12375040).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu os recursos atribuindo-lhes apenas o efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id- 12486928).


 Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.


Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito do autor de ser indenizado pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, objeto da ação por ele intentada.


Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, compelindo a requerida a promover a substituição dos postes de madeira instalados na localidade onde reside o autor, no prazo de 90 dias, sob pena de astreinte. Condenou a empresa a ressarcir o dano imaterial ocasionado ao autor, fixando-o no importe de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-12375030).


Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.


Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

[...]


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.


Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.


Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.


Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.



Reportando-se ao caso concreto, o fato narrado pelo autor ensejou insurgência judicial de várias outras pessoas da localidade, mediante processos judiciais citados nos autos, a evidenciar que esta Corte de Justiça teve oportunidade de analisar a questão envolvendo a mesma circunstância fática envolvendo a requerida e outros consumidores.


Comprova-se nos autos, que o autor, após várias solicitações, necessitou promover ação para que a requerida adotasse as providências cabíveis, no sentido de evitar as constantes quedas/faltas de energia elétrica na região, porquanto os postes lá fixados, inclusive o que apoiava o transformador, era de madeira bastante desgastada pelas chuvas. Em suma, há prova nos autos da procedência das alegações do autor, evidenciando o risco promovido diariamente a ele aos seus familiares, bem como de toda a comunidade.


A concessionária, em suas peças defensivas, restringiu-se a afirmar que a rede instalada respeitaria rigoroso procedimento de segurança, tendo o poste sido instalado com observância das determinações impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e que a realocação de postes seria procedimento complexo.


Nessa conjuntura de ideias, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em comprovar a situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a condição precária em que se encontrava os postes e/ou a impossibilidade de sua substituição, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, como o fez o julgador singular.


Quanto à configuração do dano moral reclamado, a recalcitrância da concessionária em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do autor, que precisou recorrer ao poder judiciário para solucionar a controvérsia, após várias tentativas de solucionar o problema diretamente com ela.


Com efeito, o autor comprova que buscou a solução administrativa do problema antes de ajuizar a presente demanda e, somente por ocasião da sentença proferida na ação por ele proposta é que a requerida promoveu a substituição dos postes, porquanto condicionada à fixação de astreinte por eventual descumprimento da medida.


O dano moral, por sua vez, é incontroverso, já que incide no caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se corporifica na medida em que o consumidor se expõe à perda de tempo na tentativa de solucionar amistosamente um problema de responsabilidade do fornecedor do serviço, obtendo a solução somente pela via judicial. Tudo isso implica configuração de dano imaterial.


Para o Superior Tribunal Justiça, “o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.” (STJ; REsp 1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 08/02/2019).


Desse modo, a requerida, ao não solucionar o impasse administrativamente, impôs o autor o desperdício de tempo útil, acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, fato que autoriza o reconhecimento do dano moral reclamado.


No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Registre-se, por oportuno, que os Tribunais Pátrios tem adotado, para casos semelhantes, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da empresa requerida.


Nesse sentido:


Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Fornecimento de energia elétrica – Pedido de substituição de poste de madeira instalado em via pública por poste de concreto – Más condições facilmente visíveis – Sinais de apodrecimento da madeira – Dever da concessionária quanto à manutenção – Responsabilidade objetiva – Falha configurada – Custos que não podem ser repassados ao consumidor – Pedido que não é mera vontade ou interesse exclusivo do consumidor – Operação que deve ser feita às expensas da concessionária – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027919720228260439 Pereira Barreto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 28/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 149), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA POR UM DE CONCRETO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE: (I) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, A CONTAR DA DATA DESTA DECISÃO, E; (II) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (…) (TJ-RJ - APL: 00086963120158190087 202300121733, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 07/07/2023).


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar menutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica.O dever de corrigir os problemas é patente.DANOS MORAIS. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071707194 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)



Diante de tais ponderações e atentando-se ao fundamento acima referido, vê-se como legítimo a fixação do dano imaterial no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir desta decisão.


Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela reforma da sentença tão somente para elevar para R$ 3.000, 00 (três mil reais) a fixação do dano imaterial reconhecido em favor do autor, mantendo-a nos demais termos.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE de ambos os recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela requerida, e DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, apenas para elevar a fixação do dano imaterial reconhecido no juízo singular para R$ 3.000, 00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.


É o voto.


DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -



 

 



 

Detalhes

Processo

0801535-21.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/06/2024