TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000836-12.2017.8.18.0030
APELANTE: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAUJO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1199. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, introduzida pela Lei n.º 14.230/2021, retroage para alcançar atos praticados antes de sua vigência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral — Tema 1199.
2. Não sendo demonstrado o dolo específico necessário, não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa a título de culpa ou dolo genérico em processos ainda em trâmite.
3. A discricionariedade administrativa, amparada pelo princípio da separação dos poderes, permite a emissão de decretos municipais em situações emergenciais, desde que pautados pelo interesse público e dentro dos limites legais.
4. A hierarquia das normas jurídicas coloca os decretos municipais acima das instruções normativas, não podendo essas limitarem a atuação discricionária do Poder Executivo. Ausente a comprovação de má-fé ou de enriquecimento ilícito, não se caracteriza o ato de improbidade administrativa.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de VERÍSSIMO ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA.
Na sentença impugnada (Id. 9305115), o juízo a quo condenou o recorrente por ato de improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e o pagamento de ônus de sucumbência. O suposto ato ímprobo se originou na elaboração do Decreto n.º 278, que declarou emergência no município.
Nas razões recursais (Id. 9305121), o apelante refutou a violação dos princípios administrativos. Destacou a aplicação da teoria finalista da ação para analisar a intenção e a finalidade do agente, arguindo que não houve dolo em causar dano ao erário. Sustentou a discricionariedade do Poder Executivo na sua emissão, destacando a hierarquia das normas, aduzindo que o decreto tem precedência sobre a instrução normativa citada pelo Ministério Público. Por fim, defende o conhecimento e o provimento do recurso.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id. 9305128), foram destacadas as mudanças benéficas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, que inclui a retroatividade favorável ao réu nos processos de improbidade. Ressaltou a diferenciação entre normas de direito material e de direito processual, defendendo a aplicação retroativa das primeiras e respeitando os atos processuais já realizados. Defendeu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (Id. 15458965) corroborando com as contrarrazões apresentadas, defendendo o provimento do recurso.
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que uma das principais mudanças trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa (lei n.º 14.230/2021) foi a exigência de dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral — Tema 1199, essa alteração é de natureza benéfica, devendo retroagir para alcançar atos praticados antes de sua vigência.
Assim, o STF estabeleceu que, respeitados os casos já transitados em julgado, não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa a título de culpa ou dolo genérico em processos ainda em trâmite.
Colhe-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça, adotando o regramento supracitado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1199. REVOGAÇÃO DO INCISO I E MODIFICAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entre as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma das mais relevantes diz respeito à exigência de dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, respeitados os casos já transitados em julgados, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico. 3. O Apelante não atrasou na prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município e sim na publicação. 4. A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e modificou o inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, apontados como violados. 5. Desse modo, não há como enquadrar os fatos relatados nas normas prescritas na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706694-39.2018.8.18.0000, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
No presente caso, o apelante sustenta a ausência de intenção de causar prejuízo ao erário ou de obter enriquecimento ilícito.
Vislumbra-se que tanto na manifestação preliminar quanto na contestação, a defesa fundamentou que as ações tomadas visavam remediar a situação deixada pela gestão anterior.
Além disso, quanto ao Decreto Municipal n.º 278/2017, que declarou emergência no município, percebe-se que tal ato se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo aparentemente legítimo e necessário diante da situação apresentada.
Ademais, o critério hierárquico das normas jurídicas, conforme a concepção teórica de Hans Kelsen, coloca os decretos municipais em posição superior às instruções normativas. Logo, a Instrução Normativa n.º 01, de 24 de agosto de 2012, expedida pelo Ministério da Integração Nacional, não poderia limitar a atuação discricionária do executivo municipal.
Diante do exposto, sem evidências/provas nestes autos de que o apelante tenha agido com má-fé ou que tenha havido enriquecimento ilícito, merece reforma a sentença vergastada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, absolvendo o apelante da prática de ato de improbidade administrativa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000836-12.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
Autorverissimo antonio siqueira da silva
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação29/08/2024