Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750509-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750509-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: RAIMUNDO TORRES SOUSA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de sentença homologatória de acordo extrajudicial na ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO TORRES SOUSA devidamente qualificado, tendo como parte adversa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id. 37928155 do processo n° 0843732-85.2023.8.18.0140), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio. 

Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 

Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão. 

Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que permaneça na posse do veículo até o desfecho definitivo da ação. 

Ao final requereu a reforma da referida decisão interlocutória, revogando-se a liminar concedida. 

Em Decisão constante no ID.: 14967419, fora negado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado. 

Não houve apresentação de contrarrazões recursais. 

É o relatório.  

 

Decido.  

 

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0843732-85.2023.8.18.0140 fora homologado termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sendo o feito extinto com resolução de mérito, no dia 26 de março de 2024 (sentença acostada no ID: 54869456, dos autos originários), tendo transitado em julgado no dia 30/04/2024. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750509-76.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750509-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAIMUNDO TORRES SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

03/06/2024