TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-48.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOAQUIM BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado foi realizada através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a reforma da sentença.
3. Sentença reformada. Condenação afastada.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801505-48.2022.8.18.0065), ajuizada por JOAQUIM BEZERRA DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença (Id 13400779), o d. juízo a quo julgou, considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. Condenou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id 13400783), o banco apelante sustenta a validade da contratação via terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha. Portanto não há que se falar em má-fé, em repetição de indébito, simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas mediante contrato de renovação de outro empréstimo e transferência de valores referente ao troco e quitação do contrato antigo. Alega o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais, diante da ausência de defeito na prestação do serviço, e da inexistência de responsabilidade imputável ao apelante. Pleiteou pela redução da indenização por danos morais com incidência de juros a partir do seu arbitramento, com custas e honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo. Assegura tratar-se de atividade de advocacia predatória, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (Id 13400786), a parte apelada alega a inexistência do contrato de empréstimo, considerando que não foi comprovada a contratação, nem a transferência de valores. Sustenta o dever de repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança indevida. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante adesão voluntária com o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal (Id 13400771), não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça, reconhecem a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal fornecidas exclusivamente ao consumidor.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
NA apelação a instituição financeira alega que o contrato, objeto da lide, trata-se de uma renovação de outro empréstimo, o contrato n° 912436663 no valor de R$10.439,92 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), que foi excluído e ainda foi fornecido o “ troco” no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) ao apelado.
Verifica-se que em extrato de consulta de empréstimo consignado, anexado pela parte autora (ID 13400457), que tal contrato existe e foi excluído antes do término, em janeiro de 2020, e no mesmo mês foi realizado a renovação da consignação, conforme se verifica em comprovante de empréstimo/financiamento (ID 13400771).
Ademais, constata-se que houve o crédito por parte do banco requerido do valor referente ao “troco” contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 13400774).
Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada para afastar a condenação imposta ao banco.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para reformar a sentença e afastar a condenação imposta ao banco, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inverto as custas e os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, ora apelada, fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801505-48.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM BEZERRA DE OLIVEIRA
Publicação31/07/2024