TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-88.2019.8.18.0048
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: LUCAS VERAS DE MORAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801034-88.2019.8.18.0048 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecida às características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados. Requer, assim, a declaração de pagamento completo do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor, referente ao contrato em lide. b) CONDENAR a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 24.157,01 (Vinte quatro mil cento e cinquenta e sete reais e um centavo), a título de repetição de indébito, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), pelo INPC, contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), pelo INPC, contados a partir da citação. DETERMINO, ainda, a título de antecipação de tutela, que a empresa Ré proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem consignável no contracheque do autor no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas, CONDENO a parte requerida em honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitada esta sentença em julgado e não havendo o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescida a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. E, em caso contrário, intime-se o autor para requerer o que lhe for de direito. A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato de cartão de crédito, o uso do cartão para compras e a inexistência de danos materiais e morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RECORRIDO: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VERAS DE MORAES - PI19837-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Consoante documentos anexados aos autos, a recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente. Ademais, conforme os fatos relatados na inicial demonstram que a autora, além de efetuar empréstimos em seu salário, também utilizou cartão para realizar compras de maneira parcelada no comércio em geral. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque conforme informação disposta no contrato assinado pela parte recorrente. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. No caso em tela, tem-se que a requerente recebeu o cartão de crédito do requerido e realizou compras. Tenho que a dívida da qual a recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0801034-88.2019.8.18.0048
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuANTONIA FRANCISCA DE SOUSA MAGALHAES
Publicação21/08/2024