Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802701-26.2020.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dimana dos autos que o procedimento apuratório de suposta irregularidade no medidor de energia encontra-se eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida ao apelado a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 2. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 3. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802701-26.2020.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802701-26.2020.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Dimana dos autos que o procedimento apuratório de suposta irregularidade no medidor de energia encontra-se eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, eis que não fora concedida ao apelado a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. 2. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 3. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA NETO, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulo o processo administrativo de recuperação de consumo nº 2019/72944, confirmando a antecipação de tutela, no sentido de determinar que requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, e caso já tenha sido efetivada que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor.

Custas pela parte requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor e arbitro-os em 15% sobre o valor da causa.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL; o valor cobrado é devido, sendo a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte apelada; o apelado foi devidamente cientificado de todos os procedimentos conforme se constata no Termo de Ocorrência e Inspeção e na notificação; como concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade; a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, sendo incabível no presente caso a aplicação da inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL; o valor cobrado é devido, sendo a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte apelada; o apelado foi devidamente cientificado de todos os procedimentos conforme se constata no Termo de Ocorrência e Inspeção e na notificação; como concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade; a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, sendo incabível no presente caso a aplicação da inversão do ônus da prova. 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica apelante não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora do apelado.

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelado o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização.

Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

 

§ 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

A apelante realizou, na data de 13/09/2019, inspeção na unidade consumidora do apelado, concluindo pela existência de indício de irregularidade no medidor de energia. Em razão da alegada irregularidade, a apelante encaminhou o medidor de energia para a realização de avaliação técnica, que concluiu que o medidor fora violado.

Em decorrência da alegada irregularidade, a apelante cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, consumo sem a devida medição, o valor de R$ 8.923,50 (oito mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

A notificação de remoção do aparelho de medição de energia elétrica feita pela concessionária ao apelado para a realização da perícia indicou expressamente a data de 28/10/2019 como o dia no qual seria realizado procedimento (ID n° 12483917 - Pág. 3).

Entretanto, consoante dimana do relatório de ensaio de medidor (ID nº 12483917 - Pág. 5), tal procedimento somente ocorreu na data de 06/11/2019, inexistindo nos autos registro de que o consumidor apelado fora notificado acerca da nova data. 

O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida ao apelado a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0802701-26.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO TEIXEIRA NETO

Publicação

18/06/2024