Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800386-96.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO CEDIDO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo devida a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, porque comprovada a origem da dívida, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e de retirada da negativação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-96.2020.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-96.2020.8.18.0073

APELANTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA

Advogado(s): JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s): MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO CEDIDO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo devida a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, porque comprovada a origem da dívida, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e de retirada da negativação.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id.15347059), interposta por LUIZ GONZAGA FERREIRA , através de seu advogado, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida  em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAU S/A ora apelado.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, a necessidade de provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais.

Em juízo de admissibilidade, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivos (id.15859426) sendo informada a desnecessidade de intervenção ministerial.

É o Relatório.




VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

2 – MÉRITO DO RECURSO 


Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é no sentido de apurar possível negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte ré/apelada.

A parte autora, ora apelante, sustenta não possuir relação jurídica com a ré, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, ora parte apelada, e que a demandada não logrou êxito em comprovar a contratação, bem como a existência de dívida apta a ensejar a negativação.

Da apreciação da prova colhida, concluiu o douto juiz a quo que as rés agiram em legítimo exercício de seus direitos, tendo em vista que a parte autora havia firmado relação contratual com a 2º parte demandada, BANCO ITAU S/A,  e que o débito tinha origem em dívidas oriundas de aquisição de CONTA CORRENTE, e, que em razão de cessão deste crédito das referidas dívidas à empresa Cessionária IRESOLVE, teve seu nome devidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento.

Da análise dos autos, de fato não se extrai do conjunto probatório elementos capazes de configurar a defendida lesão da natureza moral, decorrentes da conduta das rés, ora apeladas.

E, como cediço, apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, pois em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art.373, I do CPC.

Corroborando tal entendimento, leciona Luiz Guilherme Marinoni acerca do ônus da prova:

De acordo com o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que distribui o ônus da prova entre o autor e o réu, funda-se na lógica de que o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção. Não há racionalidade em exigir que alguém que afirma um direito deva ser obrigado a se referir a fatos que impedem o seu reconhecimento pelo juiz. Isso deve ser feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto é, pelo réu. (...) Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e,  assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos (Manual do processo de Conhecimento, 5ª ed, p. 268/269)


Não obstante em regra seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.

Assim, verifica-se que, acertadamente, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor, ora apelante, não efetuou o pagamento dos débitos em aberto advindos de conta bancária de sua titularidade.

Dessa forma, uma vez vencida a cobrança e não paga, qualquer medida coercitiva da ré/cessionária, ora apelada, se torna lícita, que in casu se configurou através da negativação, tendo agido no exercício regular de seu direito.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


 3 – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800386-96.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZ GONZAGA FERREIRA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

12/09/2024