TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760072-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA PENHORA. SISTEMA RENAJUD. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A. 2. Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da distribuição, em 29/10/2018, da ação monitória em cujos autos determinou-se a constrição judicial sobre o aludido bem. Observa-se ainda no instrumento contratual que as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição. 3. Sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado. 4. Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante. 5. Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações. 6. Recurso parcialmente provido, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNO DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0800051-26.2023.8.18.0056) em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada da restrição inserida no cadastro do veículo objeto dos embargos, por meio do sistema RENAJUD, no processo nº. 0800694-57.2018.8.18.0056.
Inconformada com a decisão, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: o bloqueio do caminhão VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, não deve subsistir, pois não pertence mais ao executado há muitos anos; adquiriu o referido veículo, com total boa-fé, em 2018, fato que se comprova por meio do contrato de compra e venda, declaração de testemunhas e foto, sendo o referido veículo seu único meio de renda e de sua família; o veículo encontra-se apreendido no pátio da PRF desde 17 de agosto do ano em curso; incide sobre o caminhão gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, consoante se extrai do seu documento anexo, de modo que o bloqueio impugnado viola o Art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/1969; o caminhão que adquirira não foi dado em garantia do contrato objeto da execução; foram realizados diversos bloqueios em outros bens do executado, que, em tese, já ultrapassariam o valor em execução, sendo suficientes para desbloquear o veículo do agravante. Diante do que expôs, requereu o deferimento de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, afastando-se a restrição judicial realizada nos autos do processo nº. 0800694-57.2018.8.18.0056 em relação ao veículo em discussão, bem como sua liberação, e o posterior provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Na decisão de ID nº 13400193, foi concedida em parte a tutela recursal liminar vindicada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800051-26.2023.8.18.0056, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada da restrição inserida no cadastro de veículo automotor, por meio do sistema RENAJUD, na Ação Monitória nº 0800694-57.2018.8.18.0056.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A.
Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da distribuição, em 29/10/2018, da ação monitória em cujos autos determinou-se a constrição judicial sobre o aludido bem. Observa-se ainda no instrumento contratual que as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição.
Assim, sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado.
Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante.
Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760072-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMAGNO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/06/2024