Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0760072-31.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA PENHORA. SISTEMA RENAJUD. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A. 2. Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da distribuição, em 29/10/2018, da ação monitória em cujos autos determinou-se a constrição judicial sobre o aludido bem. Observa-se ainda no instrumento contratual que as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição. 3. Sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado. 4. Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante. 5. Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações. 6. Recurso parcialmente provido, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760072-31.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760072-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA PENHORA. SISTEMA RENAJUD. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A. 2. Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da distribuição, em 29/10/2018, da ação monitória em cujos autos determinou-se a constrição judicial sobre o aludido bem. Observa-se ainda no instrumento contratual que as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição. 3. Sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado. 4. Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante. 5. Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações. 6. Recurso parcialmente provido, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNO DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0800051-26.2023.8.18.0056) em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada da restrição inserida no cadastro do veículo objeto dos embargos, por meio do sistema RENAJUD, no processo nº. 0800694-57.2018.8.18.0056.

Inconformada com a decisão, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:  o bloqueio do caminhão VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, não deve subsistir, pois não pertence mais ao executado há muitos anos; adquiriu o referido veículo, com total boa-fé, em 2018, fato que se comprova por meio do contrato de compra e venda, declaração de testemunhas e foto, sendo o referido veículo seu único meio de renda e de sua família; o veículo encontra-se apreendido no pátio da PRF desde 17 de agosto do ano em curso; incide sobre o caminhão gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, consoante se extrai do seu documento anexo, de modo que o bloqueio impugnado viola o Art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/1969; o caminhão que adquirira não foi dado em garantia do contrato objeto da execução; foram realizados diversos bloqueios em outros bens do executado, que, em tese, já ultrapassariam o valor em execução, sendo suficientes para desbloquear o veículo do agravante. Diante do que expôs, requereu o deferimento de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, afastando-se a restrição judicial realizada nos autos do processo nº. 0800694-57.2018.8.18.0056 em relação ao veículo em discussão, bem como sua liberação, e o posterior provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

Na decisão de ID nº 13400193, foi concedida em parte a tutela recursal liminar vindicada.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800051-26.2023.8.18.0056, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada da restrição inserida no cadastro de veículo automotor, por meio do sistema RENAJUD, na Ação Monitória nº 0800694-57.2018.8.18.0056.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A.

Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da distribuição, em 29/10/2018, da ação monitória em cujos autos determinou-se a constrição judicial sobre o aludido bem. Observa-se ainda no instrumento contratual que as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição.

Assim, sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado.

Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante.

Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações.  

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo. 

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0760072-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MAGNO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/06/2024