TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804554-96.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – FRANQUEADA A ENTRADA DOS AGENTES PÚBLICOS NO IMÓVEL – FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO PELA EXISTÊNCIA DE CRIME PERMANENTE – CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA APREENSÃO DE DROGA, CORROBORADAS PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO E DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO. INADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Além de franqueada a entrada dos policiais militares no imóvel residencial do agente, permanece íntegro o entendimento perante as Cortes Superiores acerca do caráter permanente do crime de tráfico de drogas. Essa característica, como sabido, reduz o postulado preconizado pelo art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal, de modo que inexiste violação de domicílio quando presentes fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente, confirmadas pela apreensão de narcótico, além de petrecho sabidamente utilizado no comércio malsão.
4. A quantidade de drogas apreendidas, a forma de armazenamento e as circunstâncias em que se deram a prisão evidenciam que tais produtos apreendidos se destinavam ao comércio ilícito. Ressalta-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos núcleos de ação descritos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação penal (Processo nº. 0804554-96.2022.8.18.0033) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo consta nos autos, em 21.11.2022, por volta das 12 horas, no bairro Vista Alegre, na cidade de Piripiri-PI, o apelante trazia consigo e guardava drogas para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Narra a denúncia que, na data e horário mencionados, durante diligências policiais, no bairro Vista Alegre, próximo ao estabelecimento “Bar da Angélica”, os policiais avistaram o apelante em atitude suspeita, evadindo-se do local e durante a fuga foi possível perceber que ele arremessou alguns objetos ao chão, sendo posteriormente constatado se tratar de 02 porções de maconha. Que após a abordagem, a guarnição da polícia militar dirigiu-se a residência do denunciado e, chegando no local, efetuaram buscas, encontrando 01 porção maior de crack e 01 pedaço de tablete de maconha, além de 03 aparelhos celulares.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA, ora APELANTE, devidamente qualificado nos autos da ação penal, atribuindo-lhe a autoria do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Sobreveio sentença condenatória, tendo o MM. Juízo a quo julgado parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais (ID. 15352299), a defesa pugnou, em síntese, preliminarmente, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, com base no art. 157, do CPP, em virtude de violação de domicílio, o que por consequência impõe a absolvição do apelante, e, no mérito, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada ao réu, prevista no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei, diante da insuficiência de provas quanto traficância e com base no princípio in dubio pro reo.
Por sua vez, em sede de CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto (ID nº 16148726).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 16466851), pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
A defesa argumentou que há ilicitude das provas colhidas quando da prisão em flagrante do réu/apelante, sob o argumento de que foram colhidas com violação de domicílio, sem mandado de busca e apreensão e que não houve justa causa para entrada dos policiais no imóvel.
Ao ser ouvido em juízo, o Apelante alegou que não foram encontradas substâncias entorpecentes em seu poder. Na ocasião, ainda argumentou que, após a sua abordagem, os policiais o algemaram, deslocaram-se até a residência em que morava e lá adentraram, ocasião em que informaram que haviam localizado substância entorpecente análoga a crack.
Por outro lado, ao serem ouvidos em juízo, os policiais LEONARDO BEZERRA CARDOSO, RODRIGO MENESES ARAÚJO e BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MÁXIMO foram harmônicos em seus depoimentos e relataram que estavam realizando rondas ostensivas no bairro Vista Alegre em Piripiri-PI, próximo ao “bar da Angélica”, quando avistaram o Apelante em atitude suspeita, e perceberam que este havia descartado algo no chão, ao perceber a presença da guarnição.
Na sequência, o policial RODRIGO MENESES afirmou que foi realizada a abordagem do Apelante e que, na ocasião, nada foi encontrado com ele. Todavia, no momento dos fatos foi possível identificar que o material descartado tratava-se de substância análoga a maconha ou crack e que, diante disso, deslocaram-se até a residência em que o Apelante morava com sua avó e, após a autorização desta, adentraram no imóvel e lá encontraram 01 porção maior de crack e 01 pedaço de tablete de maconha.
Ademais, a prova dos fatos descritas pelas testemunhas é realizada através do Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial constante nos autos, que comprovam que as substâncias apreendidas tratavam-se de maconha e cocaína.
No caso em tela, a Defesa ainda alega que não há nos autos nenhuma comprovação de que a avó do Apelante havia autorizado o ingresso dos policiais na residência desta. Todavia, a referida autorização é dispensável, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é permanente e independe de autorização judicial, quando constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância.
Assim, o presente recurso não comporta provimento.
A mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) só é admitida quando houver autorização judicial ou consentimento do morador ou a hipótese for de flagrante delito.
Assim, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.573.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020; HC n. 306.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º/9/2015; AgRg no AgRg no REsp n. 1.726.758/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/12/2019; e EDcl no AREsp n. 1.410.089/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2019).
Ressalte-se que a justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que ‘o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio’ (STJ, HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
Presentes, portanto, fundadas razões para o ingresso regular em domicílio alheio, não há falar em ilicitude da prova ou em ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De se ver que a conclusão a que chegou a egrégia Corte Superior de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmada pela Excelsa Corte, no sentido de que “Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (STF, HC 95015, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009).
Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.
Ademais, o depoimento policial prestado em juízo é relevante meio de prova, idôneo a conduzir à condenação, sobretudo porque, não tendo motivos para querer prejudicar o réu, o agente de segurança pública limita-se a esclarecer as circunstâncias da ação delitiva.
Assim, não houve ilicitude das provas pela violação de domicílio, pelo que se conclui que não há razão alguma para reformar a sentença condenatória.
DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DA IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
A defesa sustenta que a prova produzida nos autos e as circunstâncias do delito não se mostram suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas e que os elementos colhidos apontam apenas para a condição de usuário do réu/apelante, fator que seria comprovado pela diminuta quantidade de drogas apreendida na ocasião.
O Juízo a quo, por sua vez, reconheceu que a materialidade e autoria do delito de tráfico encontravam-se plenamente comprovadas.
No caso dos autos, os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante afirmaram de forma categórica que ao perceber a presença da viatura policial que fazia patrulhamento ostensivo, se assustou e empreendeu fuga, arremessando alguns objetos ao chão, sendo posteriormente constatado se tratar de 02 porções de maconha. E, que na busca domiciliar, foram apreendidos 01 (uma) porção maior de crack e 01 (um) pedaço de tablete de maconha, além de 03 (três) aparelhos celulares.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
Todavia, ao contrário do arguido pelo Apelante, há sim acervo probatório suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A quantidade de drogas apreendidas, a forma de armazenamento e as circunstâncias em que se deram a prisão evidenciam que tais produtos apreendidos se destinavam ao comércio ilícito.
Ressalta-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos núcleos de ação descritos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0804554-96.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GLAUCIAN DA CRUZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024